Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 11.462/2023 - Sistema de Registro de Preços (SRP) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDecreto nº 11.462/2023 - Sistema de Registro de Preços (SRP)
Código
ce407678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
À luz do Decreto n.º 11.462/2023, julgue o seguinte item, acerca do sistema de registro de preços.   É permitida aos órgãos e às entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de Registro de Preços: adesão de órgãos federais a atas de outros entes

Gabarito: ERRADO. O Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da Lei nº 14.133/2021, veda expressamente a adesão de órgãos e entidades da Administração Pública federal a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal (art. 86, § 8º, da Lei nº 14.133/2021). A assertiva afirma exatamente o contrário, por isso está incorreta.

O sistema de registro de preços (SRP) é um procedimento auxiliar das licitações, previsto no art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021, que permite à Administração registrar formalmente preços de bens, serviços e obras para contratações futuras, sem a necessidade de um novo certame a cada aquisição. A ata de registro de preços é o documento que formaliza esses preços, e a ela podem aderir órgãos que não participaram da licitação original — os chamados "caronas" ou órgãos não participantes.

A regra geral de adesão está no art. 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que exige três requisitos: justificativa da vantagem da adesão, demonstração de compatibilidade dos preços com o mercado e prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor. O § 3º do mesmo artigo define quem pode aderir a cada tipo de ata, e é aí que mora a pegadinha desta questão: a faculdade de aderir é assimétrica entre os entes federativos.

A lógica do legislador foi criar um fluxo de adesão que respeita a hierarquia federativa: órgãos federais, estaduais e municipais podem aderir a atas gerenciadas pela União; órgãos estaduais e municipais podem aderir a atas gerenciadas pelos Estados ou pelo Distrito Federal; e apenas órgãos municipais podem aderir a atas gerenciadas por Municípios. O fluxo inverso — um órgão federal aderindo a uma ata estadual, distrital ou municipal — é expressamente vedado pelo § 8º do art. 86, justamente para evitar que a União se submeta a condições negociadas por entes menores, o que poderia comprometer a padronização e a economicidade das contratações federais.

Art. 86, §8Lei-14133

Art. 86, § 8º — "Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal."

A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral (que permite a adesão de qualquer ente) e a exceção específica (que veda a adesão federal a atas de entes subnacionais). O candidato que conhece apenas o § 2º e o § 3º, I, pode marcar "certo" por achar que a adesão é ampla, mas o § 8º é uma vedação expressa e categórica. Guarde este esquema:

Órgão gerenciador da ata

Quem pode aderir (carona)

União (federal)

Órgãos federais, estaduais e municipais

Estado ou DF

Órgãos estaduais e municipais

Município

Apenas órgãos municipais

Perceba que a adesão é sempre "para baixo" na hierarquia federativa: um ente maior pode aderir a ata de ente menor? Não — a União não pode aderir a ata estadual, e o Estado não pode aderir a ata municipal. A regra é que o ente gerenciador é sempre de nível igual ou superior aos aderentes, com uma única exceção: a adesão de órgãos municipais a atas municipais, desde que o SRP tenha sido formalizado mediante licitação (art. 86, § 3º, II).

1Ata gerenciada pela União
Órgãos federais
Órgãos estaduais
Órgãos municipais
2Ata gerenciada por Estado/DF
Órgãos estaduais
Órgãos municipais
Órgãos federais (§ 8º)
3Ata gerenciada por Município
Órgãos municipais
Órgãos estaduais
Órgãos federais
Adesão a ata de registro de preços
LEVELsoulevel.com.br
Adesão a ata de registro de preços: Ata gerenciada pela União (Órgãos federais, Órgãos estaduais, Órgãos municipais); Ata gerenciada por Estado/DF (Órgãos estaduais, Órgãos municipais, Órgãos federais (§ 8º)); Ata gerenciada por Município (Órgãos municipais, Órgãos estaduais, Órgãos federais)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que "é permitida" a adesão de órgãos federais a atas gerenciadas por entes estaduais, distritais ou municipais. Isso contraria frontalmente o art. 86, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, que veda essa adesão. A banca inverteu a regra: o que a lei proíbe, a assertiva apresenta como permitido. O erro é claro e a alternativa correta é a letra E.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a vedação do art. 86, § 8º, pela permissão genérica do § 2º. O candidato que decora apenas os requisitos da adesão (justificativa, compatibilidade de preços, consulta ao gerenciador) pode marcar "certo", mas a lei é expressa ao proibir a adesão federal a atas de entes subnacionais. Fique atento: quando a questão falar de adesão de órgão federal, desconfie — a regra é a vedação.

Gabarito: letra E (ERRADO).

Link permanente: /questoes/ce407678