Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407679
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 121, § 3º, I, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a Administração, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a exigir, mediante disposição em edital ou em contrato, a contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas. A assertiva reproduz fielmente a literalidade do dispositivo.
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar da execução dos contratos administrativos, estabelece uma regra geral de que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 121, caput). Essa regra visa proteger a Administração, que não pode ser onerada pela inadimplência do particular. Contudo, o legislador reconheceu uma situação especial: nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em que os empregados do contratado atuam diretamente nas dependências da Administração, há um risco maior de inadimplemento trabalhista, com potencial prejuízo aos trabalhadores.
Para mitigar esse risco, o § 3º do art. 121 confere à Administração um rol de medidas facultativas que podem ser exigidas do contratado, sempre mediante previsão em edital ou em contrato. O inciso I desse parágrafo é a base legal da assertiva: permite exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas. Trata-se de uma faculdade (o verbo é "poderá"), não de uma obrigação — a Administração pode ou não exigir tais garantias, conforme a análise de risco de cada contratação.
A lógica por trás dessa previsão é dupla: (1) proteger o trabalhador, que terá uma garantia de recebimento de suas verbas rescisórias mesmo se o empregador (contratado) inadimplir; e (2) proteger a própria Administração, que, embora responda subsidiariamente pelos encargos trabalhistas em caso de falha na fiscalização (art. 121, § 2º), pode se resguardar com mecanismos que assegurem o cumprimento das obrigações pelo contratado. O seguro-garantia, nesse contexto, funciona como uma garantia de execução contratual específica para as obrigações trabalhistas.
É importante distinguir essa hipótese da garantia contratual genérica prevista nos arts. 96 a 103 da mesma lei. A garantia genérica (caução, seguro-garantia, fiança bancária) visa assegurar o fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais, com percentuais que variam conforme a complexidade (regra de 5%, podendo chegar a 10% ou 30% em obras de grande vulto). Já o seguro-garantia do art. 121, § 3º, I, é uma medida específica para os contratos de dedicação exclusiva, com cobertura direcionada às verbas rescisórias — não se confunde com a garantia geral, embora possa coexistir com ela.
A pegadinha que a banca poderia explorar seria inverter o caráter facultativo da medida (afirmar que é obrigatória) ou confundir a responsabilidade da Administração (solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos trabalhistas, apenas se comprovada falha na fiscalização). Nesta questão, porém, a assertiva é fiel à lei: o contratante pode exigir, mediante disposição em contrato ou edital, a contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas. Guarde o binômio: faculdade da Administração + previsão em edital/contrato + cobertura específica para verbas rescisórias — é exatamente isso que o item afirma.
Art. 121 — "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato."
§ 3º — "Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:"
I — "exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas"
A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, o teor do art. 121, § 3º, I, da Lei nº 14.133/2021. Vejamos os elementos-chave:
Contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: é o campo de incidência da norma, que exige, entre outros requisitos, que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais de uma contratação para execução simultânea de outros contratos (art. 6º, XVI, "b").
Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas: é a finalidade da medida, que protege tanto o trabalhador quanto a Administração.
O contratante pode exigir, mediante disposição em contrato ou em edital: a norma usa o verbo "poderá", indicando uma faculdade da Administração, condicionada à previsão expressa no instrumento convocatório ou no contrato.
Contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas: é exatamente uma das medidas elencadas no inciso I, ao lado da caução e da fiança bancária.
Não há qualquer erro de conceito, inversão de sujeito ou troca de instituto. A frase do item é uma paráfrase fiel do dispositivo legal, razão pela qual o gabarito é CERTO.
Gabarito: CERTO
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