Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407680
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, e não por um número mínimo de três, como afirma o item. A regra está no art. 117, caput, da Lei nº 14.133/2021, que fixa o mínimo de um fiscal, sem estabelecer qualquer quantidade mínima obrigatória de três.
A fiscalização da execução contratual é um dever-poder da Administração, decorrente de sua prerrogativa de controle sobre o contrato administrativo. Não se trata de faculdade discricionária: a Administração deve acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, para garantir que ele seja cumprido conforme as cláusulas avençadas, os prazos, a qualidade e os demais requisitos estabelecidos no edital e no contrato. Essa fiscalização, contudo, não exclui nem atenua a responsabilidade do contratado pelos danos que causar à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato — como expressamente prevê o art. 120 da Lei nº 14.133/2021.
A lei não impõe um número fixo de fiscais. O que ela exige é que a fiscalização seja exercida por um ou mais fiscais, representantes da Administração, especialmente designados conforme os requisitos do art. 7º da mesma lei, ou pelos respectivos substitutos. A quantidade de fiscais será definida caso a caso, conforme a complexidade, a especificidade e as necessidades do objeto contratado. Em contratações mais simples, um único fiscal pode ser suficiente; em contratos complexos, a Administração pode designar vários fiscais, inclusive com atribuições específicas (fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial etc.), ou até mesmo constituir uma comissão de gestão e fiscalização.
A confusão que o item explora é justamente essa: o candidato pode lembrar que, em alguns regulamentos internos ou em determinadas contratações, há previsão de comissões com, no mínimo, três membros — mas isso não é uma exigência da Lei nº 14.133/2021. A lei federal, ao tratar da execução dos contratos (arts. 115 a 123), estabelece apenas o mínimo de um fiscal. Qualquer número mínimo de três fiscais, como regra geral, não encontra amparo no texto legal.
Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
A leitura atenta do caput do art. 117 é suficiente para resolver a questão: o mínimo legal é um fiscal, e não três. A banca, ao afirmar "no mínimo, três fiscais", cria um número que não existe na lei, tentando induzir o candidato a erro. Guarde a regra: a lei não fixa número mínimo de três fiscais; ela exige, no mínimo, um.
O item afirma que a execução contratual deve ser acompanhada e fiscalizada por, no mínimo, três fiscais de contrato. Isso contraria frontalmente o art. 117, caput, da Lei nº 14.133/2021, que determina a fiscalização por "1 (um) ou mais fiscais do contrato". Não há, na lei, qualquer exigência de um número mínimo de três fiscais. A quantidade de fiscais é definida pela Administração conforme a necessidade e a complexidade do objeto, podendo ser um único fiscal ou vários, sem que a lei estabeleça um piso de três. Portanto, o item está errado.
Gabarito: ERRADO.
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