Questão de Direito Administrativo — Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407681
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora a avaliação do contratado deva ser baseada em indicadores objetivamente definidos no contrato, a menção ao desempenho na execução contratual não é escusada — ao contrário, o art. 88, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 determina que essa avaliação constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. A banca inverteu o comando legal: a avaliação é obrigatória e deve ser registrada, não dispensada.
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar do registro cadastral (art. 87 e seguintes), estabelece um verdadeiro sistema de "ficha corrida" do licitante. O cadastro não serve apenas para habilitar o interessado a participar de licitações; ele também funciona como um histórico do desempenho do contratado em contratações anteriores. É exatamente por isso que o legislador previu, no art. 88, § 3º, que a atuação do contratado no cumprimento de suas obrigações será avaliada pelo contratante, com emissão de documento comprobatório, e que essa avaliação — incluindo o desempenho e eventuais penalidades — constará do registro cadastral. Essa previsão é uma inovação da nova lei, que busca incentivar o bom desempenho e dar transparência ao histórico dos fornecedores.
A lógica do dispositivo é clara: se a avaliação não fosse registrada, o cadastro perderia sua função de instrumento de gestão de riscos e de incentivo à qualidade. O § 4º do mesmo artigo reforça essa finalidade ao condicionar a anotação do cumprimento de obrigações à implantação de um cadastro de atesto, com o objetivo de "possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral". Ou seja, o registro da avaliação é a base para premiar os bons contratados e, indiretamente, para sinalizar aos demais a importância do cumprimento contratual.
A pegadinha da questão está na palavra "escusada". O candidato pode ler a primeira parte da afirmativa (avaliação com base em indicadores objetivos) e concordar, mas a segunda parte inverte o sentido da norma: em vez de dispensar a menção no registro, a lei a exige. A banca explora exatamente essa inversão — o que parece uma simplificação burocrática é, na verdade, uma violação direta do texto legal.
A banca troca o comando do art. 88, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A norma diz que a avaliação do contratado constará do registro cadastral; a afirmativa diz que essa menção é escusada (dispensada). É a inversão clássica de "dever" por "poder" — ou, aqui, de "obrigação" por "dispensa". Fique atento: quando a questão falar em avaliação de desempenho, lembre-se de que o registro é obrigatório e visa incentivar os bons contratados.
A afirmativa está incorreta. A primeira parte está correta: a avaliação deve ser baseada em indicadores objetivamente definidos e aferidos. No entanto, a segunda parte é falsa, pois a menção ao desempenho não é escusada — ela deve constar do registro cadastral. O art. 88, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 é expresso:
Art. 88, § 3º — "A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada."
O trecho em negrito é o ponto decisivo: a avaliação constará do registro. A palavra "constará" indica obrigatoriedade, não faculdade. Portanto, a afirmativa, ao dizer que a menção é "escusada", contraria frontalmente o dispositivo legal.
Gabarito: ERRADO
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