Questão de Direito Administrativo — Instrução Normativa nº 5/2017 (antiga IN nº 2/2008) - Regras e Diretrizes do Procedimento de Contratação de Serviços sob o Regime de Execução Indireta no âmbito da Administração Pública Federal — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Instrução Normativa nº 5/2017 (antiga IN nº 2/2008) - Regras e Diretrizes do Procedimento de Contratação de Serviços sob o Regime de Execução Indireta no âmbito da Administração Pública Federal
Código
ce407685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Julgue o item subsecutivo, a respeito de gestão de contratos administrativos. Na prestação de serviços de recepção e de apoio administrativo, os servidores estão impedidos de exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente ao preposto por ela estabelecido.
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Gestão de contratos administrativos: subordinação e poder de mando sobre empregados da contratada
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora os servidores da Administração não possam exercer poder de mando direto sobre os empregados da contratada, eles não estão impedidos de se reportar diretamente a esses empregados para orientar a execução do serviço — a comunicação deve ocorrer preferencialmente por meio do preposto, mas não de forma exclusiva. A regra está na Instrução Normativa nº 5/2017 (antiga IN nº 2/2008), que disciplina a contratação de serviços sob regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal.
A gestão de contratos administrativos envolve a fiscalização da execução do objeto contratado, e é nesse contexto que surge a figura do preposto, representante da contratada perante a Administração. A IN nº 5/2017 estabelece que a contratada deve indicar formalmente um preposto para representá-la, sendo ele o canal preferencial de comunicação entre as partes. No entanto, isso não significa que os servidores estejam proibidos de se dirigir diretamente aos empregados da contratada quando necessário para o bom andamento dos serviços.
Na prática, o que se veda é a subordinação direta dos empregados da contratada aos servidores da Administração, pois isso descaracterizaria a relação de emprego e poderia gerar responsabilização trabalhista. Os empregados da contratada continuam subordinados hierarquicamente ao seu próprio empregador (a empresa contratada), e não à Administração. Por isso, o poder de mando — ou seja, o poder de dar ordens diretas sobre a forma de execução do trabalho — não pode ser exercido pelos servidores, devendo ser direcionado ao preposto.
Contudo, a orientação e a supervisão da execução do serviço são atribuições da fiscalização contratual, exercida pelos servidores designados. Esses servidores podem e devem interagir com os empregados da contratada para verificar a conformidade da execução, apontar falhas e solicitar correções. Essa interação não configura poder de mando, mas sim fiscalização. A distinção é sutil, mas essencial: o servidor não pode dar ordens diretas de caráter hierárquico (como determinar horários, punir, ou dirigir a atividade laboral), mas pode e deve orientar a execução do contrato.
A banca explora exatamente essa confusão entre "não exercer poder de mando" e "não se reportar diretamente aos empregados". A primeira é verdadeira; a segunda, não. O servidor pode se reportar diretamente aos empregados para fins de fiscalização, mas o poder de mando (subordinação hierárquica) deve ser exercido apenas pelo preposto. É essa fronteira que separa o certo do errado na questão.
Critério
Poder de mando (vedado)
Reportar-se/orientar (permitido)
Natureza da relação
Subordinação hierárquica direta
Fiscalização/orientação da execução
A quem se dirige
Ordens diretas sobre a atividade laboral
Comunicação direta com empregados, se necessário
Canal preferencial
—
Preposto, mas não exclusivo
Fundamento
Descaracterização do vínculo empregatício
Dever de fiscalização do contrato
Alternativa E — ❌ Errada ⟵ GABARITO
A afirmativa está errada porque generaliza indevidamente a vedação. O que a IN nº 5/2017 veda é o exercício de poder de mando sobre os empregados da contratada, ou seja, a subordinação hierárquica direta. No entanto, os servidores não estão impedidos de se reportar diretamente aos empregados para orientar e fiscalizar a execução do serviço. A comunicação preferencial deve ocorrer por meio do preposto, mas isso não exclui a possibilidade de contato direto quando necessário para o bom andamento do contrato.
O erro está na palavra "somente": ao afirmar que os servidores devem reportar-se somente ao preposto, a questão exclui qualquer possibilidade de comunicação direta com os empregados, o que não corresponde à realidade da gestão contratual. A fiscalização exercida pelos servidores envolve, naturalmente, a interação com os empregados da contratada no local de execução dos serviços.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o conceito de "poder de mando" (que é vedado) por "reportar-se" (que é permitido). O candidato que confunde os dois termos marca "Certo", mas a vedação é específica: o servidor não pode dar ordens hierárquicas, mas pode e deve fiscalizar diretamente a execução do serviço, inclusive se reportando aos empregados da contratada.