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Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
ce407686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Com base na Constituição Federal de 1988 e na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item a seguir, relativos ao exercício da cidadania e à ética no setor público.   O agente público que percebe vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza pratica ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito × lesão ao erário

Gabarito: ERRADO. A conduta descrita — perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública — é ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/1992), e não ato que causa lesão ao erário (art. 10). A banca troca a tipificação legal, e é exatamente essa distinção que decide a questão.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) tipifica os atos de improbidade em três modalidades, cada uma com seu bem jurídico tutelado e seus requisitos próprios. O art. 9º trata dos atos que importam enriquecimento ilícito — o agente aufere, dolosamente, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade. O art. 10 trata dos atos que causam lesão ao erário — exige-se, aqui, perda patrimonial efetiva e comprovada dos bens ou haveres das entidades públicas. Já o art. 11 trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.

A conduta de "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza" está literalmente prevista no art. 9º, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992. Veja o texto legal:

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

IX — perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

O que caracteriza o enriquecimento ilícito, nesse caso, é o recebimento da vantagem indevida pelo agente — o proveito patrimonial que ele obtém para si ou para outrem. Não se exige, para essa tipificação, que haja efetivo prejuízo ao erário; basta a percepção da vantagem em razão da função pública, com dolo. Já a lesão ao erário, prevista no art. 10, exige "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei".

A distinção é crucial e costuma ser explorada pelas bancas: enquanto o art. 9º pune o enriquecimento do agente (vantagem indevida recebida), o art. 10 pune o dano ao patrimônio público (perda efetiva). No caso do inciso IX do art. 9º, o agente pode até não causar dano direto ao erário — ele simplesmente cobra ou recebe para "intermediar" a liberação da verba, e essa intermediação já configura o ilícito, independentemente de a verba ser efetivamente liberada ou de haver prejuízo comprovado.

A banca, portanto, explora a confusão entre as modalidades de improbidade: a conduta narrada no enunciado é clássica de enriquecimento ilícito (art. 9º, IX), mas o item a classifica como ato que causa lesão ao erário (art. 10). Essa troca é a pegadinha central da questão.

Guarde a fronteira: vantagem indevida recebida pelo agente = enriquecimento ilícito (art. 9º); perda patrimonial efetiva do erário = lesão ao erário (art. 10). É nessa linha divisória que o item se resolve.

Critério

Enriquecimento Ilícito (art. 9º)

Lesão ao Erário (art. 10)

Bem jurídico tutelado

Probidade e moralidade administrativa (vedação ao locupletamento do agente)

Patrimônio público (integridade dos cofres públicos)

Elemento central

Percepção de vantagem patrimonial indevida pelo agente

Perda patrimonial efetiva e comprovada do erário

Exemplo típico (art. 9º, IX)

Perceber vantagem econômica para intermediar liberação/aplicação de verba pública

Ação ou omissão dolosa que cause dano ao patrimônio público

Exigência de dano ao erário

Não exige prejuízo efetivo; basta o recebimento da vantagem

Exige dano efetivo e comprovado

Natureza do dolo

Dolo de obter vantagem indevida

Dolo de causar dano ao patrimônio público

Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Vantagem indevida recebida pelo agente
    • Ex.: intermediar liberação de verba (IX)
  • 2Art. 10 — Lesão ao erário
    • Perda patrimonial efetiva e comprovada
    • Dano ao patrimônio público
  • 3Art. 11 — Princípios da administração
    • Violação de deveres funcionais
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque classifica a conduta como ato de improbidade que causa lesão ao erário, quando, na verdade, ela se enquadra como ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/1992. O erro está na tipificação: a conduta de "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública" é literalmente o inciso IX do art. 9º, que trata do enriquecimento ilícito, e não do art. 10, que trata da lesão ao erário.

Para configurar a lesão ao erário (art. 10), seria necessário que a conduta ensejasse "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" das entidades públicas. No caso do inciso IX do art. 9º, o núcleo do ilícito é a percepção da vantagem indevida pelo agente, e não a ocorrência de dano ao patrimônio público. A banca, portanto, troca a modalidade de improbidade, e o item deve ser julgado ERRADO.

Gabarito: ERRADO.

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