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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
No que se refere a licitações públicas, julgue os item que se segue. Diante da necessidade de contratação de um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, com profissional de notória especialização, para a emissão de um parecer destinado a órgão público, a licitação será dispensada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados

Gabarito: ERRADO. A contratação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, com profissional de notória especialização, para emissão de parecer, é hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 74, III, "b", da Lei 14.133/2021), e não de dispensa — a banca trocou os institutos. A licitação não é dispensada; ela é inexigível, pois a competição é inviável.

A Lei 14.133/2021 distingue duas modalidades de contratação direta: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável — ou seja, não há como comparar propostas porque o objeto só pode ser fornecido por um único fornecedor, ou porque a natureza do serviço exige um profissional específico. A dispensa, por sua vez, ocorre quando a competição é possível, mas a lei autoriza o administrador a não realizá-la, por razões de conveniência (como baixo valor ou situações emergenciais).

O caso do enunciado — serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, com profissional de notória especialização, para emissão de parecer — se enquadra perfeitamente no art. 74, III, "b", que trata da inexigibilidade. A emissão de parecer é um serviço técnico especializado, e a notória especialização do profissional torna inviável a competição, pois não se pode comparar a qualidade de um parecer de um especialista renomado com a de outro profissional qualquer. Por isso, a licitação é inexigível, e não dispensada.

A confusão entre os dois institutos é clássica em provas. A banca explora exatamente essa troca: o candidato que sabe que a contratação de serviço técnico especializado dispensa licitação pode marcar "certo", mas o termo correto é "inexigível". A dispensa é para casos como baixo valor (art. 75, I e II), emergência (art. 75, VIII) ou licitação deserta (art. 75, III). A inexigibilidade é para casos de inviabilidade de competição, como o do enunciado.

Art. 74Lei-14133

Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: ... III — contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: ... b) — pareceres, perícias e avaliações em geral"

O enunciado diz "a licitação será dispensada". Isso está errado, pois o correto é "a licitação será inexigível". A diferença é fundamental: na dispensa, o administrador tem discricionariedade para licitar ou não; na inexigibilidade, ele está vinculado a não licitar, pois a competição é inviável.

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa (art. 75)

Fundamento

Inviabilidade de competição

Competição possível, mas dispensada por lei

Natureza da decisão

Vinculada (obrigatório não licitar)

Discricionária (autorização para não licitar)

Exemplo típico

Serviço técnico especializado com notória especialização (parecer)

Baixo valor, emergência, licitação deserta

Hipótese do enunciado

Enquadra-se (art. 74, III, "b")

Não se enquadra

Contratação direta (Lei 14.133/2021)
  • 1Inexigibilidade (art. 74)
    • Competição inviável
    • Serviço técnico especializado
      • Notória especialização
      • Pareceres, perícias
  • 2Dispensa (art. 75)
    • Competição possível
    • Baixo valor
    • Emergência
    • Licitação deserta
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que a licitação será dispensada. O erro está na classificação: a hipótese é de inexigibilidade (art. 74, III, "b"), não de dispensa (art. 75). A emissão de parecer por profissional de notória especialização é um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, cuja competição é inviável — logo, a licitação é inexigível, e não dispensada. A banca trocou os institutos para confundir o candidato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "inexigibilidade" por "dispensa". São institutos distintos: a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável (como no caso de serviço técnico especializado com notória especialização); a dispensa ocorre quando a competição é possível, mas a lei autoriza a não realização (como baixo valor ou emergência). Guarde a diferença: inexigibilidade = inviabilidade de competição; dispensa = competição possível, mas dispensada por lei.

Gabarito: ERRADO.

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