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Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Juízo de admissibilidade e juízo de mérito — FCC 2013

Direito Processual Civil - CPC 1973Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
Código
fc004498
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ricardo ajuizou ação de cobrança contra uma instituição financeira, julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença acabou sendo reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que julgou improcedente a ação. Ricardo interpôs, então, recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Durante o processamento do recurso especial, ainda no E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de recursos questionando a mesma questão de direito, que é exatamente a matéria debatida por Ricardo em seu recurso interposto, quando do julgamento de um dos múltiplos recursos, determina a suspensão nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Consequentemente, o recurso especial interposto por Ricardo é suspenso por ordem do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, julgado o recurso que ensejou a instauração do procedimento previsto para o caso dos recursos repetitivos pelo STJ e publicado o acórdão, o recurso especial sobrestado interposto por Ricardo será
  1. Aencaminhado, após o juízo de admissibilidade no tribunal de origem, ao Superior Tribunal de Justiça onde terá o seguimento denegado por decisão monocrática na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Bnovamente examinado pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça e, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso.
  3. Cencaminhado obrigatoriamente e imediatamente, independentemente do juízo de admissibilidade, para o Superior Tribunal de Justiça para julgamento na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Dencaminhado obrigatoriamente e imediatamente, independentemente do juízo de admissibilidade, para o Superior Tribunal de Justiça para julgamento na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Enovamente examinado pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que deverá obrigatoriamente reformar o acórdão divergente, compatibilizando-o com o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
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GabaritoB — novamente examinado pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça e, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso.

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