Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2015
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc018461
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No que tange à competência para revogar atos administrativos, é correto afirmar que
Aa revogação de atos que se sabem eivados de nulidade é possível, desde que devidamente motivada por razões de interesse público.
Ba competência para revogar é sempre delegável.
Catos já exauridos podem ser revogados, desde seja expressamente atribuído efeito retroativo ao ato revocatório.
Datos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.
Eé possível revogar atos vinculados, desde que sua edição seja de competência autoridade que editará o ato revocatório.
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GabaritoD — atos ineficazes, porque ainda não implementada condição deflagradora de sua eficácia, estão sujeitos à revogação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência para revogar atos administrativos
Gabarito: Letra D. A revogação é o desfazimento de ato administrativo válido por razões de mérito (conveniência e oportunidade). A alternativa D está correta porque atos ineficazes (ainda não aptos a produzir efeitos, como os submetidos a condição suspensiva) podem ser revogados, pois a Administração pode reavaliar o interesse público antes da consumação dos efeitos.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de revogação, especialmente distinguindo-a da anulação e os limites quanto ao tipo de ato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é possível revogar atos eivados de nulidade. Na verdade, atos nulos ou ilegais não podem ser revogados; devem ser anulados (controle de legalidade). A revogação pressupõe ato válido. A motivação por interesse público não sana a ilegalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a competência para revogar é sempre delegável. Em regra, a competência para revogar é da mesma autoridade que editou o ato ou de hierarquia superior, mas não é sempre delegável: se a lei reservar competência exclusiva, é indelegável (art. 11 da Lei 9.784/99 veda delegação de competência exclusiva). O enunciado é categórico e falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atos já exauridos (que já produziram todos os efeitos) não podem ser revogados, pois o desfazimento seria inócuo ou retroagiria indevidamente. Não se atribui efeito retroativo à revogação; ela opera ex nunc. A alternativa tenta confundir com a possibilidade de anulação com efeitos ex tunc, mas aqui se fala de revogação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Atos ineficazes são aqueles que ainda não produziram efeitos (ex.: ato sujeito a condição suspensiva pendente). Como o ato é válido, mas seus efeitos ainda não se iniciaram, a Administração pode revogá-lo por razões de mérito, evitando que venha a produzir efeitos indesejados. É uma hipótese clássica de cabimento da revogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atos vinculados, por não conterem margem de discricionariedade, não admitem revogação, pois a revogação funda-se no mérito (conveniência e oportunidade). A ausência de discricionariedade impede a reavaliação do mérito. A alternativa tenta confundir ao exigir que o ato revocatório seja editado pela mesma autoridade competente para o ato original, o que seria verdadeiro, mas o erro está em afirmar que atos vinculados podem ser revogados.
PEGA ESSA DICA!
A revogação é sempre discricionária e pressupõe ato válido. Memorize: atos nulos → anulação; atos vinculados → não revogáveis; atos exauridos → não revogáveis; atos ineficazes ou discricionários → revogáveis.
Gabarito: Letra D.
MNEMÔNICO
CENORA
CECompetência ExclusivaNOEdição de atos NormativosRADecisão de Recurso Administrativo — atos que NÃO admitem delegação
Atos administrativos indelegáveis (art. 13 Lei 9.784/99)