Questão de Direito Administrativo — Princípios dos Serviços Públicos — FCC 2015
Direito Administrativo›Princípios dos Serviços Públicos
Código
fc018463
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No tocante à interrupção na prestação de serviços públicos, é entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que
Aé absolutamente vedada a interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, quando o usuário é pessoa jurídica de direito público.
Bo corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, não depende de prévia notificação, por se tratar de situação de força maior.
Cé ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
Dpor tratar-se de obrigação propter rem, é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior.
Ea inadimplência do usuário por débitos pretéritos autoriza a interrupção na prestação do serviço público essencial, em vista do princípio que veda o enriquecimento sem causa do usuário em prejuízo da concessionária.
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GabaritoC — é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
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Interrupção na prestação de serviços públicos – entendimento do STJ
Gabarito: letra C. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorre de irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária (ex.: hidrômetro ou medidor de energia elétrica com defeito). A Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, admite a interrupção por inadimplemento do usuário, mas o STJ exige que a dívida seja certa, líquida, atual e decorrente de conta regular, não bastando a apuração unilateral pela prestadora.
Art. 6, §3Lei-8987
Art. 6º, §3º – “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
A banca testa o conhecimento dos limites à interrupção de serviços públicos essenciais, especialmente à luz dos julgados do STJ.
Alternativa
Entendimento do STJ sobre interrupção de serviços públicos essenciais
Fundamento legal/jurisprudencial
Correção
A
Vedação absoluta quando o usuário é pessoa jurídica de direito público
STJ admite corte com notificação, desde que não atinja serviços indispensáveis à população
❌ Incorreta
B
Corte por razões técnicas ou de segurança dispensa prévia notificação
Lei 8.987/95, art. 6º, §3º, I exige prévio aviso (exceto emergência real)
❌ Incorreta
C
Ilegítimo o corte quando o débito decorre de irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária
STJ exige dívida certa, líquida e de conta regular; apuração unilateral não basta
✅ Correta
D
Legítimo o corte por débitos de usuário anterior (obrigação propter rem)
STJ rejeita essa tese; débito não acompanha o imóvel para corte de serviço essencial
❌ Incorreta
E
Inadimplência por débitos pretéritos autoriza interrupção (vedação ao enriquecimento sem causa)
STJ exige dívida atual e regular; débitos pretéritos não justificam corte automático
❌ Incorreta
Interrupção de serviço público (STJ)
1Inadimplemento do usuário
Dívida certa, líquida e atual
Conta regular
Débito apurado unilateralmente
2Razões técnicas ou segurança
Exige prévio aviso
Emergência dispensa aviso
3Usuário pessoa jurídica pública
Corte admitido
Unidades essenciais à população
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser "absolutamente vedada" a interrupção quando o usuário é pessoa jurídica de direito público. O STJ, no entanto, admite o corte, desde que precedido de notificação e que não atinja unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população (EDcl no REsp 1.244.385-BA). A vedação não é absoluta, portanto a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o corte por razões técnicas ou de segurança "não depende de prévia notificação, por se tratar de situação de força maior". A lei exige prévio aviso (art. 6º, §3º, I), e a jurisprudência do STJ também condiciona a interrupção à notificação prévia, salvo em caso de emergência real. A alternativa generaliza e erra ao dispensar a notificação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ firmou entendimento de que o corte de serviços essenciais pressupõe inadimplemento de conta regular; débitos decorrentes de irregularidade apurada unilateralmente (como defeito no hidrômetro ou medidor) não autorizam a suspensão do fornecimento, pois a concessionária deve buscar o crédito pelas vias ordinárias. A assertiva espelha exatamente essa jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a obrigação de pagar pelo serviço é propter rem (vinculada ao imóvel), legitimando o corte por débitos de usuário anterior. O STJ rechaça essa tese: a obrigação é pessoal do usuário que efetivamente utilizou o serviço (AgRg no AREsp 45.073-MG). Não é possível cortar o serviço do novo usuário por dívidas pretéritas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que débitos pretéritos autorizam a interrupção com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ é clara: débitos antigos não permitem o corte; a concessionária deve cobrá-los judicialmente (AgRg no Ag 1.320.867-RJ). O inadimplemento que autoriza a interrupção deve ser atual e de conta regular.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B parece razoável para quem pensa em "força maior", mas a lei exige prévio aviso mesmo para interrupções técnicas, salvo emergência real. Já a alternativa E apela para um princípio (vedação do enriquecimento sem causa) que, embora exista, não se sobrepõe à proteção do usuário contra cortes por débitos antigos. Fique atento: o STJ prioriza a continuidade do serviço essencial, permitindo o corte apenas em situações estritas.