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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FCC 2015

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
fc020920
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Suponha que determinados dirigentes de uma autarquia estadual tenham praticado atos de gestão em desacordo com as finalidades institucionais da entidade, atendendo a solicitações de natureza política. Com a substituição desses dirigentes, bem assim dos agentes políticos do Estado, pretendeu-se rever tais atos, os quais já haviam sido, inclusive, objeto de apontamentos pelos órgãos de controle interno e externo, bem como questionados judicialmente em sede de Ação Popular. Considerando os mecanismos de controle aos quais se submete a Administração pública,
  1. Aapenas se presente ilegalidade caberá a revisão dos atos em sede administrativa, o que não afasta também o controle judicial.
  2. Bdescabe a revisão dos atos no âmbito da autarquia, incidindo, contudo, o controle hierárquico a ser exercido pelo ente instituidor, bem assim o controle judicial nos aspectos de legalidade.
  3. Cdescabe o controle judicial acerca dos critérios de conveniência e oportunidade para a edição dos atos de gestão, que somente podem ser anulados, por tais motivos, pela própria Administração.
  4. Dé cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial.
  5. Eo controle da legalidade e do mérito dos referidos atos de gestão cabe à própria entidade e, apenas em caráter subsidiário, à Secretaria Tutelar e ao Poder Judiciário.
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GabaritoD — é cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle dos atos administrativos – Autotutela e Tutela

Gabarito: letra D. A Administração Pública pode rever seus próprios atos (autotutela) independentemente de ilegalidade, e a entidade tutelar (no caso, a Secretaria a que a autarquia está vinculada) também pode exercer o controle de tutela sobre a autarquia para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais. Além disso, o controle judicial incide sempre sobre a legalidade dos atos. A alternativa D reflete exatamente essa tríplice possibilidade: revisão pela própria autarquia, pela Secretaria Tutelar (tutela) e pelo Judiciário (legalidade).

A questão exige a distinção entre autotutela (controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos) e tutela (controle que a Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta, como autarquias). No caso concreto, os atos foram praticados pelos dirigentes da autarquia com desvio de finalidade. Após a substituição dos dirigentes, tanto a própria autarquia (por autotutela) quanto a Secretaria Tutelar (por tutela) podem anular ou revogar tais atos. O controle judicial é cabível para apreciar a legalidade dos atos, sendo certo que o mérito (conveniência e oportunidade) é insindicável pelo Judiciário, salvo em casos de desvio de finalidade ou ilegalidade.

Art. 56Lei-9784

Art. 56 – "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

Esse dispositivo demonstra que a própria Administração pode reexaminar seus atos tanto sob o aspecto da legalidade quanto do mérito (conveniência e oportunidade).

A Súmula 473 do STF, embora não transcrita literalmente no contexto, consagra o poder de autotutela: a Administração pode anular seus atos ilegais ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.

Aspecto

Autotutela

Tutela

Quem exerce

A própria entidade (órgão ou entidade) sobre seus atos

Administração Direta sobre a Administração Indireta

Fundamento

Hierarquia (no mesmo ente) ou poder de revisão

Vinculação (sem hierarquia)

Exemplo

Autarquia revoga ato de seu dirigente

Ministério (tutela) anula ato de autarquia vinculada

Alcance

Legalidade e mérito

Legalidade e mérito (fins institucionais)


1Autotutela (pela própria entidade)
Legalidade (anulação)
Mérito (revogação)
2Tutela (pela Adm. Direta)
Sobre entidades da Adm. Indireta
Sem hierarquia
3Judicial
Legalidade (sempre)
Mérito (insindicável, salvo ilegalidade)
Controle dos atos administrativos
LEVELsoulevel.com.br
Controle dos atos administrativos: Autotutela (pela própria entidade) (Legalidade (anulação), Mérito (revogação)); Tutela (pela Adm. Direta) (Sobre entidades da Adm. Indireta, Sem hierarquia); Judicial (Legalidade (sempre), Mérito (insindicável, salvo ilegalidade))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "apenas se presente ilegalidade caberá a revisão dos atos em sede administrativa". Erro: A Administração pode revogar atos por motivos de mérito (conveniência e oportunidade), não apenas por ilegalidade. O Art. 56 da Lei 9.784/1999 admite recurso por razões de legalidade e mérito. A revisão administrativa não se limita a ilegalidades.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "descabe a revisão dos atos no âmbito da autarquia, incidindo, contudo, o controle hierárquico a ser exercido pelo ente instituidor". Erro: A autarquia, como parte da Administração Pública, goza de autotutela para rever seus próprios atos, inclusive para anulá-los ou revogá-los. Além disso, o controle exercido pelo ente instituidor sobre a autarquia é de tutela, não hierárquico (não há subordinação hierárquica entre ente direto e autarquia).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que "descabe o controle judicial acerca dos critérios de conveniência e oportunidade para a edição dos atos de gestão, que somente podem ser anulados, por tais motivos, pela própria Administração". Parcialmente verdadeira, mas incompleta: De fato, o Judiciário não aprecia o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas pode anular atos ilegais, inclusive por desvio de finalidade (que é ilegalidade). A alternativa nega erroneamente a possibilidade de revisão administrativa também da legalidade? Na verdade, ela diz que "somente podem ser anulados, por tais motivos, pela própria Administração" – isso está correto quanto ao mérito, mas o problema é que a alternativa nega o controle judicial da legalidade, que é plenamente cabível. Além disso, a Administração pode revogar por mérito, não apenas anular. A redação é confusa e acaba sendo incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"É cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial." Correta: A autarquia pode anular/revogar seus atos (autotutela); a Secretaria Tutelar, como ente da Administração Direta, exerce tutela para garantir a finalidade institucional; e o Judiciário controla a legalidade dos atos. Tudo isso está de acordo com os princípios da Administração Pública e a jurisprudência consolidada (Súmula 473 STF).

Alternativa E — ❌ Incorreta

"O controle da legalidade e do mérito dos referidos atos de gestão cabe à própria entidade e, apenas em caráter subsidiário, à Secretaria Tutelar e ao Poder Judiciário." Erro: O controle judicial da legalidade não é subsidiário; é pleno e autônomo. Qualquer interessado pode provocar o Judiciário para anular ato ilegal, independentemente de prévia revisão administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF). A tutela também não é subsidiária: a Administração Direta pode exercer o controle de tutela concorrentemente com a autotutela da entidade.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: a Administração pode rever seus atos (anular ou revogar) com base na autotutela (própria entidade) ou na tutela (ente controlador). O controle judicial é sempre cabível quanto à legalidade, mas não quanto ao mérito (salvo ilegalidade no mérito, como desvio de finalidade).

Gabarito: letra D.

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