Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FCC 2015
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
fc020920
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Suponha que determinados dirigentes de uma autarquia estadual tenham praticado atos de gestão em desacordo com as finalidades institucionais da entidade, atendendo a solicitações de natureza política. Com a substituição desses dirigentes, bem assim dos agentes políticos do Estado, pretendeu-se rever tais atos, os quais já haviam sido, inclusive, objeto de apontamentos pelos órgãos de controle interno e externo, bem como questionados judicialmente em sede de Ação Popular. Considerando os mecanismos de controle aos quais se submete a Administração pública,
Aapenas se presente ilegalidade caberá a revisão dos atos em sede administrativa, o que não afasta também o controle judicial.
Bdescabe a revisão dos atos no âmbito da autarquia, incidindo, contudo, o controle hierárquico a ser exercido pelo ente instituidor, bem assim o controle judicial nos aspectos de legalidade.
Cdescabe o controle judicial acerca dos critérios de conveniência e oportunidade para a edição dos atos de gestão, que somente podem ser anulados, por tais motivos, pela própria Administração.
Dé cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial.
Eo controle da legalidade e do mérito dos referidos atos de gestão cabe à própria entidade e, apenas em caráter subsidiário, à Secretaria Tutelar e ao Poder Judiciário.
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GabaritoD — é cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial.
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Controle dos atos administrativos – Autotutela e Tutela
Gabarito: letra D. A Administração Pública pode rever seus próprios atos (autotutela) independentemente de ilegalidade, e a entidade tutelar (no caso, a Secretaria a que a autarquia está vinculada) também pode exercer o controle de tutela sobre a autarquia para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais. Além disso, o controle judicial incide sempre sobre a legalidade dos atos. A alternativa D reflete exatamente essa tríplice possibilidade: revisão pela própria autarquia, pela Secretaria Tutelar (tutela) e pelo Judiciário (legalidade).
A questão exige a distinção entre autotutela (controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos) e tutela (controle que a Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta, como autarquias). No caso concreto, os atos foram praticados pelos dirigentes da autarquia com desvio de finalidade. Após a substituição dos dirigentes, tanto a própria autarquia (por autotutela) quanto a Secretaria Tutelar (por tutela) podem anular ou revogar tais atos. O controle judicial é cabível para apreciar a legalidade dos atos, sendo certo que o mérito (conveniência e oportunidade) é insindicável pelo Judiciário, salvo em casos de desvio de finalidade ou ilegalidade.
Art. 56Lei-9784
Art. 56 – "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."
Esse dispositivo demonstra que a própria Administração pode reexaminar seus atos tanto sob o aspecto da legalidade quanto do mérito (conveniência e oportunidade).
A Súmula 473 do STF, embora não transcrita literalmente no contexto, consagra o poder de autotutela: a Administração pode anular seus atos ilegais ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
Aspecto
Autotutela
Tutela
Quem exerce
A própria entidade (órgão ou entidade) sobre seus atos
Administração Direta sobre a Administração Indireta
Fundamento
Hierarquia (no mesmo ente) ou poder de revisão
Vinculação (sem hierarquia)
Exemplo
Autarquia revoga ato de seu dirigente
Ministério (tutela) anula ato de autarquia vinculada
Alcance
Legalidade e mérito
Legalidade e mérito (fins institucionais)
Controle dos atos administrativos: Autotutela (pela própria entidade) (Legalidade (anulação), Mérito (revogação)); Tutela (pela Adm. Direta) (Sobre entidades da Adm. Indireta, Sem hierarquia); Judicial (Legalidade (sempre), Mérito (insindicável, salvo ilegalidade))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "apenas se presente ilegalidade caberá a revisão dos atos em sede administrativa". Erro: A Administração pode revogar atos por motivos de mérito (conveniência e oportunidade), não apenas por ilegalidade. O Art. 56 da Lei 9.784/1999 admite recurso por razões de legalidade e mérito. A revisão administrativa não se limita a ilegalidades.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "descabe a revisão dos atos no âmbito da autarquia, incidindo, contudo, o controle hierárquico a ser exercido pelo ente instituidor". Erro: A autarquia, como parte da Administração Pública, goza de autotutela para rever seus próprios atos, inclusive para anulá-los ou revogá-los. Além disso, o controle exercido pelo ente instituidor sobre a autarquia é de tutela, não hierárquico (não há subordinação hierárquica entre ente direto e autarquia).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que "descabe o controle judicial acerca dos critérios de conveniência e oportunidade para a edição dos atos de gestão, que somente podem ser anulados, por tais motivos, pela própria Administração". Parcialmente verdadeira, mas incompleta: De fato, o Judiciário não aprecia o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas pode anular atos ilegais, inclusive por desvio de finalidade (que é ilegalidade). A alternativa nega erroneamente a possibilidade de revisão administrativa também da legalidade? Na verdade, ela diz que "somente podem ser anulados, por tais motivos, pela própria Administração" – isso está correto quanto ao mérito, mas o problema é que a alternativa nega o controle judicial da legalidade, que é plenamente cabível. Além disso, a Administração pode revogar por mérito, não apenas anular. A redação é confusa e acaba sendo incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"É cabível a revisão ou anulação dos atos pela própria Administração, inclusive pela Secretaria Tutelar da autarquia, com base no poder de tutela, bem como o controle da legalidade desses atos no âmbito judicial." Correta: A autarquia pode anular/revogar seus atos (autotutela); a Secretaria Tutelar, como ente da Administração Direta, exerce tutela para garantir a finalidade institucional; e o Judiciário controla a legalidade dos atos. Tudo isso está de acordo com os princípios da Administração Pública e a jurisprudência consolidada (Súmula 473 STF).
Alternativa E — ❌ Incorreta
"O controle da legalidade e do mérito dos referidos atos de gestão cabe à própria entidade e, apenas em caráter subsidiário, à Secretaria Tutelar e ao Poder Judiciário." Erro: O controle judicial da legalidade não é subsidiário; é pleno e autônomo. Qualquer interessado pode provocar o Judiciário para anular ato ilegal, independentemente de prévia revisão administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF). A tutela também não é subsidiária: a Administração Direta pode exercer o controle de tutela concorrentemente com a autotutela da entidade.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a Administração pode rever seus atos (anular ou revogar) com base na autotutela (própria entidade) ou na tutela (ente controlador). O controle judicial é sempre cabível quanto à legalidade, mas não quanto ao mérito (salvo ilegalidade no mérito, como desvio de finalidade).