Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — FCC 2015
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
fc020923
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Julgador Administrativo Tributário do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Suponha que o Estado de Pernambuco pretenda recuperar e ampliar sua infraestrutura rodoviária, objetivando melhorar o processo logístico de escoamento da produção agrícola e que, em face do montante dos investimentos demandados, tenha optado por utilizar, como modalidade contratual, a parceria público-privada. A modelagem econômico-financeira do projeto a ser licitado indicou que a projeção da receita tarifária potencialmente auferida pelo parceiro privado com a exploração das rodovias não seria suficiente para fazer frente aos custos operacionais e de manutenção da malha concedida e tampouco para a realização dos investimentos de recuperação e ampliação pretendidos. Diante desse cenário, a adoção da modalidade parceria público-privada afigura-se
Ainviável, eis que tal modalidade admite a contraprestação pecuniária paga pelo poder público apenas para amortização de investimento em bens reversíveis.
Bviável, desde que na modalidade concessão administrativa, que admite a complementação da tarifa paga pelo usuário com contraprestação pública
Cviável, na modalidade concessão patrocinada, sendo possível a complementação da receita tarifária com contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público.
Dinviável, admitindo-se a concessão precedida de obra pública, com aporte de recursos do poder público no ritmo de execução dos investimentos em bens reversíveis.
Eviável, desde que mediante autorização legislativa específica para a realização de aporte de recursos do poder público para os investimentos e despesas de manutenção.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — viável, na modalidade concessão patrocinada, sendo possível a complementação da receita tarifária com contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: Letra C. A situação é viável por meio da concessão patrocinada, que permite complementar a tarifa com contraprestação pecuniária do parceiro público, conforme art. 2º, §1º da Lei 11.079/2004. A concessão administrativa não se aplica porque não há cobrança de tarifa dos usuários, e a alegação de inviabilidade ou restrições indevidas é descartada pela lei.
A questão exige conhecer as duas modalidades de PPP: concessão patrocinada (serviço público com tarifa + contraprestação pública) e concessão administrativa (serviço de que a Administração é usuária direta/indireta, sem tarifa). No caso, a rodovia será explorada com cobrança de pedágio (tarifa), mas a receita é insuficiente – exatamente o cenário típico da concessão patrocinada.
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º, §1º – Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Modalidade de PPP
Cobrança de Tarifa do Usuário
Contraprestação Pública
Aplicação ao Caso (Rodovia com pedágio e receita insuficiente)
Concessão Patrocinada (Art. 2º, §1º, Lei 11.079/2004)
Sim
Sim (complementar)
Viável – adequada para serviços públicos com tarifa insuficiente
Concessão Administrativa (Art. 2º, §2º, Lei 11.079/2004)
Não
Sim (integral)
Inviável – não há cobrança de tarifa do usuário
Concessão Comum (Lei 8.987/1995)
Sim
Não
Inviável – sem contraprestação pública para complementar receita
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a contraprestação pública só pode ser usada para amortização de investimento em bens reversíveis. A lei não impõe essa restrição; o art. 6º da Lei 11.079/2004 prevê diversas formas de contraprestação, inclusive ordem bancária, cessão de créditos, outorga de direitos, etc. Além disso, o §2º do art. 6º permite aporte de recursos para obras e aquisição de bens reversíveis, o que não se limita a amortização. Portanto, a PPP é viável e a afirmação é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere a concessão administrativa, mas esta modalidade é destinada a contratos em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, não havendo tarifa paga pelo usuário (art. 2º, §2º). No caso, a rodovia será usada pelo público em geral, com pedágio – característica de concessão patrocinada, não administrativa. A complementação de tarifa com contraprestação pública ocorre apenas na concessão patrocinada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta, pois a concessão patrocinada é exatamente a modalidade que combina tarifa dos usuários com contraprestação pecuniária do parceiro público. O art. 2º, §1º é claro. O cenário descrito (receita tarifária insuficiente) é o motivo de ser adotada a PPP patrocinada, para viabilizar o projeto com o aporte público complementar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a PPP é inviável e menciona "concessão precedida de obra pública", que não é uma modalidade de PPP. As PPPs são apenas concessão patrocinada ou administrativa. A concessão comum (Lei 8.987/95) não é PPP (art. 2º, §3º). Ainda que houvesse aporte, não é o caso de inviabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a viabilidade a autorização legislativa específica para aporte. O art. 6º, §2º da Lei 11.079/2004 estabelece que o aporte para obras e bens reversíveis pode ser autorizado no edital de licitação (para contratos novos) ou em lei específica (para contratos celebrados até 8/8/2012). Como se trata de novo projeto, a autorização no edital é suficiente – não exige lei específica. Além disso, a alternativa fala em "aportes para despesas de manutenção", mas o aporte legalmente previsto é para investimentos em bens reversíveis, não para manutenção corrente. Portanto, a condição está errada.
Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente a viabilidade e a modalidade adequada é a Letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a concessão administrativa (alternativa B) – que não admite tarifa – e com a restrição inexistente de que a contraprestação pública só serve para amortizar bens reversíveis (alternativa A). Lembre-se: PPP patrocinada = tarifa + contraprestação pública; PPP administrativa = só contraprestação pública, sem tarifa do usuário.