Prestação de contas — Classificação legal
Gabarito: letra B. Segundo o art. 72 da Lei 13.019/2014, as contas são consideradas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário. A alternativa B descreve exatamente essa hipótese, acrescentando atos ilegais/ilegítimos/antieconômicos não graves e sem dano injustificado — compatível com a ressalva. As demais alternativas criam categorias inexistentes ou confundem as hipóteses.
A questão exige o conhecimento dos três tipos de julgamento de contas (art. 72 da Lei 13.019/2014): regulares, regulares com ressalva e irregulares. Não existe a figura "irregulares sujeitas a regularização".
Art. 72Lei-13019
Art. 72 — As prestações de contas serão avaliadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as contas seriam "irregulares sujeitas a regularização" em caso de desfalque de pequena monta. O art. 72, III, "d" considera irregular o desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, sem qualquer condicionante de monta. A lei não prevê a categoria "irregulares sujeitas a regularização".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve as contas como regulares com ressalva quando há impropriedades, faltas formais, ou ato ilegal/ilegítimo/antieconômico não grave e sem dano injustificado ao erário. Isso se alinha ao art. 72, II, que prevê a ressalva para impropriedades ou faltas de natureza formal que não resultem em dano ao erário. A ampliação para atos ilegais não graves é coerente com o espírito da norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Cria a categoria "irregulares sujeitas a regularização" para dano ao erário de pequena monta. O art. 72, III, "c" considera irregular o dano ao erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico, independentemente do valor. Não existe a figura da "regularização" no dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ser regular com ressalva quando comprovada infração a ato regulamentar (contábil, financeiro etc.). A lei exige, para a ressalva, que a falta não resulte em dano ao erário (art. 72, II). A alternativa omite essa condição essencial, além de não mencionar que a infração deve ser de natureza formal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera regular com ressalva quando há injustificado dano ao erário de média monta. Havendo dano injustificado, a hipótese é de irregularidade (art. 72, III, "c"), e não de ressalva. A lei não gradua o dano por monta para essa classificação.
Gabarito: letra B.