Questão de Direito Financeiro — Origem e o controle — FCC 2015
Direito Financeiro›Origem e o controle
Código
fc022122
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
A Lei Complementar n° 101/2000, dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Quanto ao âmbito de incidência de suas normas, são direcionadas e obrigam
Aà Administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas controladas dependentes.
Bao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, aos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, excluindo-se de seu âmbito de incidência o Ministério Público.
Cà Administração direta, fundos, autarquias e fundações, excluindo-se as empresas estatais.
Dà Administração direta, autarquias, fundações e empresas controladas, excluindo-se os fundos.
Eao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário, excluindo-se de seu âmbito de incidência o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
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GabaritoA — à Administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas controladas dependentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Âmbito de Incidência
Gabarito: letra A. Segundo o art. 1º, §3º, I, 'a' e 'b', da LC 101/2000 (LRF), as referências à União, Estados, DF e Municípios compreendem todos os Poderes (Executivo, Legislativo — incluindo Tribunais de Contas —, Judiciário e Ministério Público) e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. A alternativa A reproduz fielmente esse núcleo: administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas controladas dependentes.
A banca testa se o candidato sabe exatamente quais entidades são abrangidas pela LRF. O erro mais comum é excluir indevidamente o Ministério Público, os Tribunais de Contas, os fundos ou as empresas estatais dependentes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve corretamente o art. 1º, §3º, I, 'b': administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. O termo "empresas controladas dependentes" é sinônimo de empresas estatais dependentes (art. 2º, III).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Exclui o Ministério Público, mas o art. 1º, §3º, I, 'a' inclui expressamente "o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exclui as empresas estatais, porém as dependentes estão incluídas no âmbito da LRF (art. 1º, §3º, I, 'b'). Apenas as empresas estatais não dependentes é que não se submetem a todas as regras, mas a alternativa as exclui totalmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui os fundos, mas os fundos estão expressamente listados no art. 1º, §3º, I, 'b' como parte da administração indireta abrangida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exclui o Ministério Público e os Tribunais de Contas, ambos incluídos no art. 1º, §3º, I, 'a'.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de excluir entidades que parecem "externas" à administração direta, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas, ou de esquecer que as empresas estatais dependentes estão abrangidas. Decore: a LRF alcança todos os Poderes e órgãos autônomos, e toda a administração direta e indireta, incluindo fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. O segredo é o §3º do art. 1º — leia com atenção e não pule o "dependentes".