Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2015
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc022123
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
As Parcerias Público-Privadas - PPP, no direito comparado, têm sua história ligada à necessidade de se contornar limitações fiscais. Nesse sentido, em alguma medida, significaram um instrumento contratual adequado a permitir investimentos em infraestrutura sem o comprometimento fiscal do Poder Público. No que concerne aos instrumentos de controle, no direito pátrio, de referida espécie contratual, é correto afirmar:
AHá a obrigatoriedade de o Poder Público apresentar, ao Tribunal de Contas, demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios financeiros em que vigorar o contrato de PPP.
BPor serem as PPPs projetos de longa duração, que necessariamente ultrapassam a vigência do plano plurianual, as obrigações contraídas pela Administração não precisam ser compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, bem como não precisam estar previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
COs instrumentos de controle fiscal dos projetos de PPPs no Brasil abarcam o controle sobre o endividamento público, mas não abarcam o controle sobre a geração de despesa.
DNo Brasil a questão da responsabilidade fiscal não mereceu preocupação especial do legislador, razão porque os instrumentos de controle fiscal dos projetos de PPPs são restritos, não abarcando o controle sobre o endividamento público, mas, tão somente, o sobre a geração de despesa.
EO princípio de finanças públicas segundo o qual a geração de novas despesas será acompanhada pelo aumento proporcional de receitas ou pela diminuição proporcional de outras despesas não se aplica aos projetos de concessão patrocinada em que mais que 70% da remuneração do parceiro privado sejam pagos pela administração pública, porque, nesse caso, haverá necessidade de autorização legislativa específica.
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GabaritoA — Há a obrigatoriedade de o Poder Público apresentar, ao Tribunal de Contas, demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios financeiros em que vigorar o contrato de PPP.
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Parcerias Público-Privadas
Gabarito: letra A. A Lei 11.079/2004 (PPP) exige, como condição para abertura da licitação, a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que vigorar o contrato (art. 10, II). Essa estimativa integra os instrumentos de controle fiscal, devendo ser apresentada ao Tribunal de Contas, que é o órgão responsável pelo controle externo da gestão fiscal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). As demais alternativas contêm erros materiais ou contradizem a legislação.
Alternativa
Afirmação sobre Controle Fiscal nas PPPs
Correta?
Fundamento Legal
A
Obrigação de apresentar ao Tribunal de Contas demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que vigorar o contrato.
✅ Sim
Art. 10, II, Lei 11.079/2004 + CF/88 e LRF (controle externo).
B
Obrigações contraídas pela Administração não precisam ser compatíveis com a LDO nem previstas na LOA.
❌ Não
Art. 10, III, Lei 11.079/2004 exige compatibilidade com LDO e previsão na LOA.
C
Controle fiscal abrange endividamento público, mas não geração de despesa.
❌ Não
Art. 10, I, "b" e "c", Lei 11.079/2004 abrange ambos (despesa e endividamento).
D
Responsabilidade fiscal não mereceu preocupação especial; controle fiscal é restrito ao endividamento.
❌ Não
Art. 10, Lei 11.079/2004 demonstra preocupação especial; controle abrange despesa e endividamento.
E
Princípio de finanças públicas (nova despesa exige aumento de receita ou corte de outra despesa) não se aplica a concessões patrocinadas com >70% de contraprestação pública.
❌ Não
Aplica-se sim; autorização legislativa específica não exclui o princípio (LRF).
Controle fiscal das PPPs
1Condições para licitação (art. 10)
Impacto orçamentário-financeiro
Compatibilidade com LDO e LOA
Previsão no PPA
Metas fiscais e endividamento
2Controle sobre despesa
Geração de despesa
Metas fiscais (LRF)
3Controle sobre endividamento
Limites dos arts. 29, 30 e 32 da LRF
4Órgão de controle
Tribunal de Contas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a exigência legal contida no art. 10, II, da Lei 11.079/2004:
Art. 10Lei-11079
Art. 10 — A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a (...) II — elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada
Esse demonstrativo é submetido ao controle do Tribunal de Contas, conforme o sistema de fiscalização orçamentária e financeira previsto na CF/88 e na LRF. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação contraria expressamente o art. 10, III, da Lei 11.079/2004, que exige declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas são compatíveis com a LDO e estão previstas na LOA. Além disso, o inciso V exige que o objeto esteja previsto no PPA. Portanto, as obrigações devem sim ser compatíveis com a LDO e previstas na LOA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os instrumentos de controle fiscal das PPPs abrangem tanto o controle sobre a geração de despesa (art. 10, I, "b" — exigência de que as despesas não afetem metas fiscais) quanto o controle sobre o endividamento público (art. 10, I, "c" — limites dos arts. 29, 30 e 32 da LRF). Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O legislador dedicou especial atenção à responsabilidade fiscal nas PPPs, como demonstram as exigências do art. 10 da Lei 11.079/2004. Os instrumentos de controle fiscal abarcam ambos os aspectos (endividamento e geração de despesa), ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio de que a geração de novas despesas deve ser compensada (aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa) aplica-se a todas as PPPs, conforme art. 10, § 1º, da Lei 11.079/2004. A necessidade de autorização legislativa específica para concessões patrocinadas com mais de 70% de remuneração paga pelo poder público (art. 10, § 3º) é uma exigência adicional, e não uma exceção ao princípio da compensação.