Questão de Direito Administrativo — Parcerias público-privadas — FCC 2015
Direito Administrativo›Parcerias público-privadas
Código
fc022133
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
Para implementação de projetos de infraestrutura o Município pode lançar mão de parcerias com a iniciativa privada. O ordenamento jurídico pátrio estabelece diversos instrumentos para tanto, dentre eles, os contratos de concessão disciplinados pela Lei n° 8.987/1995 e os deno- minados contratos de parceria público-privada, disciplinados pela Lei n° 11.079/2004. Quanto a estes instrumentos, é correto afirmar
AEm razão da disciplina normativa incidente nos contratos de PPP, os parceiros privados devem assumir, obrigatoriamente, o financiamento de todos os investimentos necessários à implementação da infraestrutura, que são concentrados no início da execução dos contratos.
BO aporte de recursos públicos na fase de investimento do projeto, a despeito de juridicamente viável, não integra a equação econômico-financeira do ajuste, daí porque não é considerado para efeito de eventual pleito de restabelecimento da equação originária.
CÉ possível o contrato de PPP prever aporte de recursos públicos em favor do contratado, tanto ao longo da denominada fase de investimento como após a disponibilização do serviço em condições de fruição, desde que, no primeiro caso, se destinem à construção ou aquisição de bens reversíveis, haja previsão no edital e guarde proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
DOs aportes de recursos públicos em favor do parceiro privado são admissíveis, em referidos contratos, após a disponibilização da obra, na denominada fase de investimento, não se admitindo que recursos públicos, de qualquer espécie, sejam disponibilizados ao parceiro privado na fase de implementação da infraestrutura.
EÉ legítimo que aportes de recursos públicos, de qualquer espécie, sejam integrados na remuneração do parceiro privado ao longo do desenvolvimento do contrato de PPP, em qualquer de suas fases, tendo o parceiro privado, nestes casos, dada a natureza do ajuste, ampla liberdade para decidir onde e como empregá-los.
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GabaritoC — É possível o contrato de PPP prever aporte de recursos públicos em favor do contratado, tanto ao longo da denominada fase de investimento como após a disponibilização do serviço em condições de fruição, desde que, no primeiro caso, se destinem à construção ou aquisição de bens reversíveis, haja previsão no edital e guarde proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parcerias Público-Privadas – Aporte de Recursos Públicos
Gabarito: letra C. A Lei nº 11.079/2004 admite que o contrato de PPP preveja aporte de recursos públicos tanto na fase de investimentos como após a disponibilização dos serviços, desde que, no primeiro caso, destinado a bens reversíveis, previsto em edital e proporcional às etapas executadas (art. 5º, XI). As demais alternativas distorcem ou excluem indevidamente essa possibilidade.
Art. 5, §2Lei-11079
Art. 5º — As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
XI — o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parceiro privado deve assumir obrigatoriamente o financiamento de todos os investimentos. A lei não impõe tal obrigatoriedade; ao contrário, a própria PPP pode envolver aporte de recursos públicos para financiar investimentos. O erro é generalizar indevidamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o aporte público na fase de investimento não integra a equação econômico-financeira e não é considerado para reequilíbrio. Isso é falso: o aporte integra a equação e sim pode ser objeto de reequilíbrio, conforme princípios contratuais (art. 5º, III da Lei 11.079/2004 prevê repartição de riscos).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 5º, XI: o aporte pode ocorrer tanto na fase de investimentos como após a disponibilização do serviço, com as condições de destinação a bens reversíveis, previsão editalícia e proporcionalidade. A letra da lei é clara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os aportes só são admissíveis após a disponibilização da obra (fase de investimento) e que não se admitem recursos públicos na fase de implementação. Inverte a regra: o art. 5º, XI admite aporte também na fase de investimentos, que é exatamente a fase de implementação da infraestrutura.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê que aportes de qualquer espécie podem ser integrados em qualquer fase, com ampla liberdade ao parceiro privado. A lei impõe condicionantes (bens reversíveis, previsão editalícia, proporcionalidade – art. 5º, XI) e não confere liberdade total; os recursos têm destinação vinculada ao objeto contratual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir as fases em que o aporte é permitido. Lembre-se: a lei diz "na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços" – ambas são possíveis, e a alternativa D tenta excluir a fase de investimentos. Leia sempre o dispositivo literalmente.