Questão de Direito Administrativo — Órgãos Públicos — FCC 2015
Direito Administrativo›Órgãos Públicos
Código
fc022135
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
O Município de Itumbiara, por intermédio de sua Secretaria da Saúde, precisa adquirir um lote de vacinas que será utilizado na campanha de prevenção da gripe “A”. Para tanto, a Secretaria está autorizada a
Acelebrar contrato em nome do Município de Itumbiara, ao qual referido órgão público se vincula.
Bcelebrar contrato em nome do Secretário, autoridade máxima do referido órgão público, não havendo necessidade de participação do Municipio, porque o órgão dispõe de personalidade judiciária, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria.
Ccelebrar contrato em nome próprio, porque o ordenamento jurídico confere ao referido órgão autonomia em relação ao Município.
Dadquirir o medicamento sem a formalização de contrato, de forma verbal, em nome do Secretário, porquanto a exigência de formalização de ajuste por contrato escrito só se aplica às pessoas jurídicas.
Ecelebrar contrato em nome próprio, porque o ordenamento jurídico confere a referido ente público personalidade jurídica própria, a despeito de não conferir autonomia em relação ao Município ao qual pertence.
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GabaritoA — celebrar contrato em nome do Município de Itumbiara, ao qual referido órgão público se vincula.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Órgãos Públicos – Capacidade Contratual
Gabarito: letra A. A Secretaria da Saúde, como órgão público, não possui personalidade jurídica própria; sua atuação é imputada à pessoa jurídica do Município de Itumbiara. Por isso, a contratação deve ser feita em nome do Município, e não em nome próprio ou do secretário. Essa é a regra fundamental da teoria dos órgãos públicos: eles são centros de competência sem personalidade, e seus atos são imputados ao ente a que pertencem.
A banca testa o conhecimento sobre a natureza jurídica dos órgãos públicos. A doutrina administrativa é pacífica: órgãos públicos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, sendo meras unidades de atuação do Estado.
Critério
Órgão público (Secretaria)
Pessoa jurídica (Município)
Personalidade jurídica
Não possui
Possui
Em nome de quem contrata
Em nome do ente (Município)
Em nome próprio
Capacidade processual
Pode ter (excepcional)
Plena
Autonomia patrimonial
Nenhuma
Plena
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete exatamente o princípio. A Secretaria da Saúde, como órgão do Município, não celebra contrato em nome próprio; faz a contratação em nome do ente público (Município) ao qual está vinculada. É a forma correta de atuação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o órgão dispõe de “personalidade judiciária”. Embora alguns órgãos tenham capacidade processual para defender suas prerrogativas (ex.: mesas de assembleias), isso não lhes confere personalidade jurídica para contratar em nome próprio. A contratação sempre se dá em nome da pessoa jurídica (Município), e não do Secretário ou do órgão. O erro está em supor que o órgão pode agir sem a participação do ente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o ordenamento confere autonomia ao órgão em relação ao Município. Órgãos públicos são despersonalizados e subordinados hierarquicamente ao ente; não possuem autonomia patrimonial ou contratual. A autonomia citada (quando existe) é meramente funcional, não jurídico-contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a formalização por contrato escrito é dispensável para órgãos públicos, podendo ser verbal. A Lei de Licitações (Lei 8.666/93 e a nova Lei 14.133/2021) exige contrato escrito para aquisições públicas, independentemente de a parte ser ente federado ou órgão. Além disso, contrato verbal só é admitido em hipóteses excepcionalíssimas (pequenas compras de pronto pagamento), o que não é o caso de aquisição de vacinas em campanha.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui personalidade jurídica própria ao órgão, o que é falso. Órgãos públicos não têm personalidade jurídica; são partes integrantes da estrutura do ente federado. A contratação em nome próprio seria impossível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato atribuindo personalidade jurídica ou judiciária ao órgão público (alternativas B, C e E). Na prática, o órgão não passa de um centro de competência despersonalizado. Memorize: órgão ≠ pessoa jurídica.