Questão de Direito Financeiro — A Lei Complementar nº 101/00 e a receita pública. Renúncia de receita — FCC 2015
Direito Financeiro›A Lei Complementar nº 101/00 e a receita pública. Renúncia de receita
Código
fc022165
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Controle Externo - Jurídica
A renúncia de receita a que se refere a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreende
Aentre outras figuras, a da anistia, a do subsídio e da modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Ba remissão, o subsídio, a concessão de isenção em caráter geral ou não, a alteração de alíquota ou a modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Capenas a anistia e a remissão.
Da anistia, a concessão de isenção em caráter geral ou não, a alteração de alíquota ou a modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Eapenas o subsídio, a concessão de isenção em caráter geral ou não, a alteração de alíquota ou a modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
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GabaritoA — entre outras figuras, a da anistia, a do subsídio e da modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Renúncia de Receita (art. 14, §1º)
Gabarito: letra A. A renúncia de receita, nos termos do art. 14, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A alternativa A reproduz corretamente parte desse rol, incluindo anistia, subsídio e modificação de base de cálculo, sem erros.
A banca testa o conhecimento literal do §1º do art. 14 da LRF, que define o conceito de renúncia de receita para fins da lei. A principal armadilha está na inclusão ou exclusão de figuras, especialmente a diferença entre isenção em caráter geral e não geral.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa menciona "entre outras figuras, a da anistia, a do subsídio e da modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições". Essas figuras estão expressamente previstas no §1º do art. 14 da LRF. A expressão "entre outras figuras" é adequada, pois o rol legal é exemplificativo (outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado). Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inclui "concessão de isenção em caráter geral ou não". O art. 14, §1º da LRF prevê a concessão de isenção em caráter não geral – a isenção geral (concedida a todos os contribuintes) não é considerada renúncia de receita para os efeitos da LRF, pois não implica tratamento diferenciado. Ao incluir a isenção em caráter geral, a alternativa erra. Além disso, inclui "remissão" (que está correta) mas o erro na isenção já a torna incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a renúncia compreende "apenas a anistia e a remissão". É um rol incompleto, pois a lei inclui também subsídio, crédito presumido, isenção não geral, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo etc. A restrição "apenas" torna a alternativa falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inclui "concessão de isenção em caráter geral ou não" – mesmo erro da alternativa B. A isenção geral não integra o conceito de renúncia de receita. Embora inclua corretamente anistia, alteração de alíquota e modificação de base de cálculo, o erro na isenção geral desqualifica a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa omite a anistia e a remissão, e inclui "concessão de isenção em caráter geral ou não" (novamente o erro da isenção geral). O rol apresentado é parcial e contém o mesmo equívoco das anteriores.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas B, D e E inserem a expressão "isenção em caráter geral", que não é considerada renúncia de receita pela LRF (art. 14, §1º). A lei fala em isenção em caráter não geral, ou seja, benefício direcionado a um grupo específico de contribuintes. Fique atento a essa troca – é a pegadinha clássica do tema.