Questão de Direito Financeiro — Dívida e endividamento — FCC 2015
- Código
- fc022343
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-GO
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Ministério Público de Contas
- AII e V.
- BIV e V.
- CI e III.
- DI e IV.
- EII e III.
GabaritoE — II e III.
Gabarito: letra E. Apenas as afirmativas II e III estão corretas, pois reproduzem fielmente as definições de dívida pública mobiliária e refinanciamento da dívida mobiliária previstas no art. 29 da LC 101/2000. As demais afirmativas trocam os conceitos: I descreve concessão de garantia como se fosse operação de crédito; IV descreve dívida mobiliária como se fosse consolidada; V descreve operação de crédito como se fosse concessão de garantia.
A questão exige conhecimento literal das definições do art. 29 da LRF. A banca explora a confusão entre institutos semelhantes, trocando os elementos essenciais de cada definição.
A banca inverte as definições de operação de crédito e concessão de garantia (itens I e V) e também confunde dívida mobiliária com dívida consolidada (itens II e IV). Fique atento: na LRF, a operação de crédito envolve compromisso financeiro com mútuo, abertura de crédito etc.; a concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por terceiro.
Item | Definição (Art. 29, LC 101/2000) | Correto? | Motivo |
|---|---|---|---|
I | Operação de crédito: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. | ❌ | A definição corresponde à concessão de garantia (inciso IV), e não à operação de crédito (inciso III). |
II | Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. | ✅ | Reproduz fielmente o art. 29, II. |
III | Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. | ✅ | Reproduz fielmente o art. 29, VII. |
IV | Dívida pública consolidada ou fundada: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. | ❌ | A definição corresponde à dívida pública mobiliária (inciso II), e não à dívida consolidada (inciso I). |
V | Concessão de garantia: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão... | ❌ | A definição corresponde à operação de crédito (inciso III), e não à concessão de garantia (inciso IV). |
A definição apresentada corresponde à concessão de garantia (art. 29, IV), e não à operação de crédito. A operação de crédito, segundo o art. 29, III, é o "compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros". Já a concessão de garantia é:
concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
Portanto, o item I está errado por trocar as definições.
A definição de dívida pública mobiliária está correta. Segundo o art. 29, II, ela é a "dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios". Exatamente como descrito no item.
O refinanciamento da dívida mobiliária é corretamente definido como "emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária", conforme o art. 29, parágrafo único (ou definição no Quadro 6 da LRF). O item está perfeito.
A definição de dívida pública consolidada ou fundada não é essa. O item repete a definição de dívida mobiliária. De acordo com o art. 29, I, a dívida consolidada é o "montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses". O item IV está errado.
A definição apresentada é de operação de crédito, e não de concessão de garantia. O art. 29, III define operação de crédito conforme citado no item I acima. Já a concessão de garantia (art. 29, IV) é o compromisso de adimplência de obrigação assumida por terceiro. Portanto, o item V também está errado.
Conclusão: Corretos apenas os itens II e III, que correspondem à alternativa E.
Gabarito: letra E
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