Classificação da Despesa Pública na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o conceito de Transferências Correntes previsto no art. 12, § 2º da Lei nº 4.320/1964: dotações para despesas sem contraprestação direta em bens ou serviços. As demais alternativas invertem ou confundem as definições legais das categorias econômicas (Despesas de Custeio, Investimentos, Inversões Financeiras, Transferências de Capital).
A banca testa o conhecimento literal da classificação legal da despesa pública, exigindo que o candidato associe corretamente cada conceito à sua categoria. A chave é memorizar o art. 12 e seus parágrafos.
Art. 12Lei-4320
Art. 12 — A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define o conceito de Despesas de Custeio (manutenção de serviços anteriormente criados, obras de conservação e adaptação) mas o rotula como Inversões Financeiras. O correto é que tais dotações se classificam como Despesas de Custeio, conforme o § 1º do art. 12:
Art. 12, §1Lei-4320
§ 1º — Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a definição de Transferências Correntes prevista no § 2º do art. 12:
Art. 12, §2Lei-4320
§ 2º — Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define o conceito de Inversões Financeiras (aquisição de títulos sem aumento de capital) mas o rotula como Investimentos. O § 5º, II do art. 12 classifica essa hipótese como Inversões Financeiras:
Art. 12, II, §5Lei-4320
II — aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o conceito de Transferências de Capital (investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas realizam, sem contraprestação, auxílios, contribuições, amortização da dívida) mas o classifica como Despesas de Custeio. O § 6º do art. 12 define Transferências de Capital:
Art. 12, §6Lei-4320
§ 6º — São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o conceito de Despesas de Custeio (manutenção de serviços, obras de conservação e adaptação) mas o chama de Transferências de Capital. Incorre no mesmo erro da alternativa A: troca a categoria.
Gabarito: letra B.