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Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — FCC 2015

Direito AdministrativoDelegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
fc022360
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
A concessão de serviço público é modalidade de delegação operada pelo Poder Concedente diante de motivação técnica e discricionária. A prestação do serviço público, não afasta a possibilidade de controle por parte do Poder Concedente, o que se expressa em vários graus e medidas. É considerada forma ou mecanismo de controle facultado ao Poder Concedente a
  1. Aencampação, medida instrumental e temporária que se destina a sanar as inadequações da prestação de serviços sob responsabilidade da concessionária por meio de parcial requisição do controle da empresa, restituindo-o findo o prazo para retomada da gestão com eficiência
  2. Bencampação, que se presta à assunção do capital da concessionária, para que possa ser alterado o destino da atuação daquela empresa, corrigindo as imperfeições e inadequações da prestação de serviços, que volta a ser prestado pelo Poder Concedente em regime de execução direta.
  3. Cintervenção, que enseja a assunção definitiva do controle da concessionária pelo Poder Concedente, inviabilizando a extinção do contrato, mas permitindo que o princípio da continuidade do serviço público seja observado
  4. Dintervenção, medida temporária e instrumental que permite ao Poder Concedente, diante da inadequação ou interrupção da prestação de serviços, assumir uma parcela do controle da concessionária e promover a continuidade do serviço público.
  5. Eintervenção, ato discricionário passível de ser editado pelo Poder Concedente diante de razões supervenientes de interesse público que recomendem melhor solução técnica ou financeira para a prestação do serviço.
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GabaritoD — intervenção, medida temporária e instrumental que permite ao Poder Concedente, diante da inadequação ou interrupção da prestação de serviços, assumir uma parcela do controle da concessionária e promover a continuidade do serviço público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação dos Serviços Públicos – Intervenção e Encampação

Gabarito: letra D. A intervenção é mecanismo temporário e instrumental de controle, que permite ao Poder Concedente assumir parcialmente o controle da concessionária para assegurar a continuidade do serviço, conforme a Lei 8.987/1995. Já a encampação é retomada definitiva do serviço por interesse público, com indenização prévia (art. 37). As alternativas A e B descrevem corretamente a intervenção como encampação, enquanto C e E distorcem a natureza da intervenção.

A questão testa a distinção entre os institutos de controle previstos na Lei Geral de Concessões. Enquanto a encampação extingue o contrato (retomada definitiva), a intervenção é uma medida temporária que não encerra a concessão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as figuras da intervenção e da encampação. A intervenção é temporária e instrumental (correta na D); a encampação é definitiva e exige indenização. Não confunda: na intervenção, o controle volta à concessionária após sanada a irregularidade.

Instituto

Natureza

Efeito sobre o contrato

Previsão legal

Caráter

Intervenção

Temporária e instrumental

Não extingue o contrato; controle retorna à concessionária após sanada a irregularidade

Lei 8.987/1995, arts. 32 a 34

Medida de controle para assegurar continuidade do serviço

Encampação

Definitiva

Extingue o contrato de concessão

Lei 8.987/1995, art. 37

Retomada do serviço por interesse público, com indenização prévia

Controle na concessão
  • 1Intervenção (temporária)
    • Assunção parcial do controle
    • Assegura continuidade
    • Não extingue o contrato
  • 2Encampação (definitiva)
    • Retomada do serviço
    • Interesse público
    • Exige lei autorizativa
    • Exige indenização prévia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a encampação é medida instrumental e temporária. Na verdade, a encampação é retomada definitiva do serviço, nos termos do art. 37 da Lei 8.987/1995:

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior

A encampação não é temporária: extingue o contrato. O erro está em confundir com a intervenção, que é a medida temporária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a encampação como assunção do capital da concessionária para alterar o destino da empresa. Isso não corresponde ao conceito legal de encampação. A encampação é a retomada do serviço (objeto da concessão), e não do capital societário. A assunção de controle societário é tratada no art. 27 da mesma lei (transferência de controle), mas não é encampação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a intervenção enseja assunção definitiva do controle e inviabiliza a extinção do contrato. Ao contrário: a intervenção é temporária e, superado o motivo, o controle retorna à concessionária. Não impede a extinção contratual por outras causas. O erro está no caráter definitivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a intervenção: medida temporária e instrumental que permite ao Poder Concedente, diante de inadequação ou interrupção, assumir parcialmente o controle para garantir a continuidade do serviço. É exatamente o procedimento previsto nos arts. 32 a 36 da Lei 8.987/1995.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a intervenção é ato discricionário editável por qualquer razão superveniente de interesse público. A intervenção não é discricionária sem limites: exige motivação específica (inadequação ou interrupção) e observância do procedimento legal. Não pode ser editada por mera conveniência administrativa.

PEGA ESSA DICA!

Memorize: Intervenção = temporária, instrumental, continuidade (arts. 32-36); Encampação = definitiva, por interesse público, com indenização prévia (art. 37). Na prova, atente para os adjetivos "temporário" (intervenção) e "definitivo" (encampação).

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