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Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — FCC 2015

Direito AdministrativoConceito, classificação, afetação e desafetação
Código
fc022370
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
Durante o curso de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada por uma empresa particular em face de uma sociedade de economia mista, foi identificado um terreno localizado às margens de uma rodovia, pertencente à estatal e desocupado de pessoas, construções e coisas. A empresa credora requereu a penhora do bem para garantia do crédito, com intenção de levar o bem à hasta pública caso perdurasse a inadimplência da estatal. O requerimento
  1. Apode ser deferido, porque se trata de bem de natureza privada e presume-se desafetado, porque desocupado, facultado à empresa estatal a comprovação de eventual afetação do bem à prestação de serviço público para pleitear a suposta impenhorabilidade.
  2. Bnão pode ser penhorado, em razão do domínio pertencer à empresa estatal, mas pode ser adjudicado pelo credor, mantida eventual afetação à prestação de serviço público.
  3. Cnão pode ser deferido, tendo em vista que os bens imóveis que compõem o patrimônio das empresas estatais são protegidos pelo regime jurídico de direito público, sendo, portanto, impenhoráveis.
  4. Dpode ser deferido apenas para fins de garantia do crédito, decidindo-se pela penhora e bloqueio do bem, vedada, no entanto, a alienação judicial do imóvel.
  5. Enão pode ser deferido porque todos os bens das estatais são tacitamente afetados à prestação de serviço público, cuja essencialidade impede a disposição judicial do imóvel.
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GabaritoA — pode ser deferido, porque se trata de bem de natureza privada e presume-se desafetado, porque desocupado, facultado à empresa estatal a comprovação de eventual afetação do bem à prestação de serviço público para pleitear a suposta impenhorabilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos e penhora de bens de sociedade de economia mista

Gabarito: letra A. O terreno de sociedade de economia mista, por ser pessoa jurídica de direito privado, tem seus bens considerados privados, sendo penhoráveis, salvo se demonstrada a afetação a serviço público. Como o imóvel está desocupado, presume-se desafetado, cabendo à estatal comprovar eventual afetação para pleitear a impenhorabilidade (regra extraída da doutrina administrativista e do regime do Código Civil – arts. 98 e 99).

A banca testa a compreensão do regime jurídico dos bens das empresas estatais. Diferentemente dos bens de pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, autarquias), os bens de sociedades de economia mista e empresas públicas são, em regra, privados (art. 98 do CC). Contudo, quando afetados à prestação de serviço público, submetem-se a restrições próprias dos bens públicos, como a impenhorabilidade. A afetação não se presume: deve ser demonstrada pela estatal. No caso, o terreno está desocupado, indicando desafetação, o que permite a penhora.

Aspecto

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Natureza do bem da estatal

Privada (regra geral)

Domínio estatal impede penhora

Todos os bens são de direito público

Privada (regra geral)

Todos os bens são tacitamente afetados

Possibilidade de penhora

Sim, deferida

Não, negada

Não, negada

Sim, apenas para garantia

Não, negada

Presunção de afetação

Desafetado (por estar desocupado)

Não menciona

Não menciona

Não menciona

Afetado tacitamente

Ônus da prova da afetação

Da estatal (para pleitear impenhorabilidade)

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Possibilidade de alienação judicial

Sim (se não comprovada afetação)

Não (apenas adjudicação)

Não

Não (vedada)

Não

Bens públicos
  • 1Quanto à titularidade
    • Federais
    • Estaduais
  • 2Quanto à destinação
    • Uso comum do povo
    • Dominicais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que a penhora pode ser deferida porque o bem é de natureza privada e se presume desafetado por estar desocupado, facultando à estatal comprovar eventual afetação. É exatamente o entendimento dominante: os bens de empresas estatais são penhoráveis em regra; a impenhorabilidade depende da efetiva afetação a serviço público, ônus que recai sobre a pessoa jurídica de direito privado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o bem não pode ser penhorado "em razão do domínio pertencer à empresa estatal". O domínio de empresa estatal não impede a penhora, pois ela se sujeita ao regime de direito privado. Além disso, sugere que o credor pode adjudicar o bem mantida a afetação, o que é contraditório: se houver afetação, nem a penhora nem a adjudicação seriam possíveis. Incorreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao generalizar que "todos os bens imóveis das empresas estatais são protegidos pelo regime jurídico de direito público, sendo impenhoráveis". Apenas os bens afetados à prestação de serviço público gozam dessa proteção. Os bens desafetados (dominicais) são penhoráveis e alienáveis. A assertiva ignora a distinção entre afetação e desafetação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a penhora pode ser deferida apenas para garantia, vedando a alienação judicial. Se a penhora é deferida, a alienação judicial é consequência natural para satisfação do crédito, inexistindo vedação genérica. A única vedação possível seria a impenhorabilidade por afetação, mas esta não foi comprovada. Portanto, a alternativa impõe restrição sem fundamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que "todos os bens das estatais são tacitamente afetados à prestação de serviço público". A afetação tácita depende de fato administrativo (ex.: efetivo uso público), não de mera titularidade. O terreno desocupado indica, ao contrário, desafetação. Não há presunção de afetação para todos os bens da estatal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que os bens das estatais seriam "públicos" e, por isso, impenhoráveis. Na verdade, as estatais são pessoas jurídicas de direito privado, e seus bens são, em regra, privados, sujeitos a penhora. A exceção (impenhorabilidade) ocorre apenas se o bem estiver afetado a serviço público, ônus que cabe à estatal provar. Atenção: não confundir a natureza do ente com a natureza dos bens.

Gabarito: letra A.

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