Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — FCC 2015
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
fc022373
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
A Administração pública federal é titular do serviço público de energia elétrica, pretendendo transferir a produção dos recursos energéticos à sociedade de economia mista que integra a Administração indireta. A estruturação do modelo foi submetida ao órgão jurídico competente, que sinalizou pela inviabilidade da transferência direta, aduzindo a necessidade de licitação, sob pena de caracterizar concorrência desleal, uma vez que a empresa em questão submete-se ao regime típico das empresas privadas. A orientação jurídica lançada nos autos do processo administrativo
Aé legal e procedente, tendo em vista que é requisito de validade para lavratura de contrato de permissão ou concessão de serviço público a submissão à prévio procedimento licitatório, com vistas a dar cumprimento ao princípio da igualdade e da livre concorrência.
Bprocede, uma vez que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, para prestação de serviços públicos de titularidade do ente que as criou, submetem-se ao regime jurídico privado e às regras de livre iniciativa e livre concorrência, além de deverem observar a obrigatoriedade de licitação.
Cé condizente com as normas constitucionais e legais, na medida em que a contratação direta pretendida somente poderia ter lugar caso incidisse hipótese de inexigibilidade de licitação, privilegiando a livre concorrência.
Dnão procede, na medida em que a estruturação pretendida pela Administração pública constituiu hipótese de descentralização de competências, o que afasta a incidência do regime licitatório, constituindo, em verdade, delegação de serviço público.
Enão procede, tendo em vista que é possível formalizar procedimento de inexigibilidade de licitação para celebração de contrato de concessão de serviço público, desde que a empresa contratada seja a única na estrutura da Administração indireta autorizada por seu estatuto social a desempenhar tal atividade.
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GabaritoD — não procede, na medida em que a estruturação pretendida pela Administração pública constituiu hipótese de descentralização de competências, o que afasta a incidência do regime licitatório, constituindo, em verdade, delegação de serviço público.
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Delegação de Serviços Públicos – Descentralização para Entidades da Administração Indireta
Gabarito: letra D. A orientação jurídica não procede, pois a transferência da prestação de serviço público de energia elétrica a uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta constitui hipótese de descentralização por outorga (delegação legal), e não de concessão ou permissão. Nesse caso, não há exigência de licitação, já que a entidade foi criada por lei para esse fim, e a transferência da execução do serviço independe de procedimento licitatório (CF, art. 175; Lei 8.987/1995, art. 2º, II).
A banca explora a confusão entre a regra geral de licitação para contratos com particulares e a exceção quando o prestador integra a própria administração. A descentralização por serviços ocorre quando a Administração cria uma entidade (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista) e a ela atribui a titularidade ou a execução de um serviço público. Nessa hipótese, a lei autorizativa substitui a licitação.
Delegação de serviço público
1Concessão/Permissão (contrato)
Exige licitação
Destinatário: particular
2Descentralização por outorga (lei)
Dispensa licitação
Destinatário: ente da Adm. Indireta
Autarquia
Empresa pública
Sociedade de economia mista
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é requisito de validade para concessão ou permissão a licitação prévia. Embora isso seja verdade para contratos com particulares, o caso não é de concessão ou permissão, mas de descentralização administrativa para entidade da própria administração indireta, que dispensa licitação. O erro está em aplicar a regra geral a uma hipótese de outorga legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que as empresas estatais se submetem ao regime privado e à livre concorrência, exigindo licitação. As sociedades de economia mista têm regime híbrido, mas quando prestam serviço público por delegação legal, não há que se falar em licitação, pois a escolha decorre de lei autorizativa, e não de contrato com particular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tenta justificar a necessidade de licitação com base na inexigibilidade, o que é inadequado. A inexigibilidade (art. 25 da Lei 8.666/1993) pressupõe inviabilidade de competição para contratação de particular. No caso, não há contratação, mas outorga legal a entidade integrante da administração, portanto não incide o regime de licitações.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está correta ao afirmar que a estruturação pretendida constitui descentralização de competências (descentralização por serviços), que afasta a incidência do regime licitatório. A transferência de serviço público a sociedade de economia mista criada pelo ente federativo é feita por lei, e não por contrato administrativo, razão pela qual não se exige licitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que seria possível inexigibilidade de licitação por ser a única empresa na administração indireta habilitada. A inexigibilidade aplica-se a contratações diretas com particulares (fornecedor exclusivo, artista consagrado etc.), não se prestando a legitimar a delegação de serviço público a entidade da administração indireta. A forma correta é a descentralização legal, que dispensa o procedimento licitatório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre descentralização por outorga (transferência a entidades da administração indireta, sem licitação) e delegação negocial (concessão/permissão a particulares, com licitação). Lembre-se: a criação de empresa estatal por lei já é o instrumento que legitima a prestação do serviço, substituindo a licitação. O art. 175 da CF exige licitação para concessão e permissão, mas não para a outorga legal.
Gabarito: letra D — a orientação jurídica não procede.