Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2015
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc022375
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
Integra o programa de governo de determinado Estado da Federação o desenvolvimento e ampliação da malha rodoviária. Os estudos iniciais realizados pelos técnicos do governo indicaram que as condições do mercado não eram as mais favoráveis para lançar um projeto que demandasse grandes investimentos por parte das empresas privadas do setor. Programou, assim, o Poder Público que poderia ser necessário dispor de 1,5 bilhão de reais para a fase de implantação. Considerando que o usuário remunerará diretamente os serviços ao seu prestador, a modelagem do projeto poderá se dar por meio do lançamento de uma concessão
Acomum, regida pela Lei no 8987/1995, caso seja possível equacionar a taxa de retorno da concessionária somente com a cobrança de tarifa do usuário do serviço, afastando-se a necessidade de aporte por parte do poder concedente como originalmente cogitado.
Bde serviço público precedida de obra pública, regida pela Lei no 8.987/1995, acatando-se a imposição de aporte por parte do poder concedente, adicionalmente à tarifa cobrada diretamente do usuário
Cpatrocinada, estruturada com a cobrança de tarifa do usuário do serviço, acrescida de contra-prestação mensal e pagamento de aporte desde o início da fase de implantação para complementar o custo de operação dos serviços.
Dadministrativa, permitida a cobrança de tarifa diretamente do usuário e mantida a imposição de contraprestação a ser paga pelo poder concedente, sem prejuízo do aporte financeiro estipulado para a fase de implantação
Eadministrativa para prestação dos serviços, fixandose contraprestação como remuneração adicional à tarifa pela execução do objeto do contrato¸ ficando as obras de implantação da infraestrutura sob prévia responsabilidade do poder público
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GabaritoA — comum, regida pela Lei no 8987/1995, caso seja possível equacionar a taxa de retorno da concessionária somente com a cobrança de tarifa do usuário do serviço, afastando-se a necessidade de aporte por parte do poder concedente como originalmente cogitado.
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Modalidades de Concessão de Serviço Público
Gabarito: letra A. A concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/1995, é a única modalidade em que a remuneração do concessionário provém exclusivamente da tarifa cobrada dos usuários, sem contraprestação pecuniária do poder concedente. Como o enunciado afirma que o usuário remunerará diretamente o prestador e cogita-se a possibilidade de dispensar o aporte de R$ 1,5 bilhão, a modelagem adequada é a concessão comum.
A tipologia das concessões está na Lei nº 8.987/1995 (concessão comum) e na Lei nº 11.079/2004 (PPP – concessão patrocinada e administrativa). A concessão patrocinada exige contraprestação pública ao lado da tarifa; a administrativa não tem tarifa (paga pelo poder público); a comum pode ser pura com tarifa.
Concessão de serviço público
1Concessão comum (Lei 8.987/1995)
Remuneração: tarifa do usuário
Sem contraprestação pública
Sem aporte do poder concedente
2PPP (Lei 11.079/2004)
Patrocinada
Tarifa do usuário
Contraprestação pública
Aporte possível
Administrativa
Sem tarifa do usuário
Contraprestação pública integral
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a concessão comum: tarifa do usuário como única fonte de remuneração, dispensando aporte público. Isso é o que dispõe o art. 2, §3º da Lei nº 11.079/2004, ao definir concessão comum como aquela que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público, e o art. 9º da Lei nº 8.987/1995, que estabelece a tarifa como remuneração básica.
Art. 2, §3Lei-11079
Art. 2º – Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 3º – Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 9Lei-8987
Art. 9º – A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Portanto, a alternativa está perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de concessão de serviço público precedida de obra pública (que é uma espécie de concessão comum), mas impõe a necessidade de aporte do poder concedente. Ocorre que, se há aporte público, não é mais concessão comum pura, mas sim uma PPP (patrocinada ou administrativa). A concessão comum, mesmo precedida de obra pública, não admite contraprestação pública, conforme art. 2, §3º da Lei 11.079/2004. Logo, a premissa está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a concessão patrocinada (tarifa + contraprestação mensal + aporte). Contudo, a questão parte da hipótese de que o usuário remunera diretamente o prestador e que o aporte público pode ser dispensado. A concessão patrocinada, por definição legal (art. 2, §1º da Lei 11.079/2004), envolve contraprestação pecuniária do parceiro público, o que contraria a premissa de que a tarifa pode ser suficiente.
Lei nº 11.079/2004:
§ 1º – Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Logo, não se adequa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Refere-se à concessão administrativa, que, conforme art. 2, §2º da Lei 11.079/2004, é o contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta. Nessa modalidade, não há cobrança de tarifa do usuário (o poder público paga contraprestação). A alternativa, ao permitir tarifa do usuário, contradiz a lei. Ademais, prevê aporte, o que é incompatível com a hipótese de autossuficiência tarifária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também fala em concessão administrativa, mas permite tarifa e contraprestação. Incorre no mesmo erro da D: a concessão administrativa não comporta tarifa do usuário, pois é o poder público que remunera o parceiro. Além disso, coloca as obras sob responsabilidade prévia do poder público, o que descaracteriza a concessão.
NÃO CAIA NESSA!
Para distinguir as modalidades, lembre-se: concessão comum = só tarifa; patrocinada = tarifa + contraprestação pública; administrativa = só contraprestação pública (sem tarifa). Essa hierarquia está na Lei 11.079/2004 e na doutrina. Nas provas, a banca costuma trocar as características: a pegadinha clássica é atribuir tarifa à concessão administrativa ou confundir a fonte de pagamento.