Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — FCC 2015
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
fc022378
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
Um contrato de concessão de serviço público regido pela Lei no 8.987/1995 e licitado com base na Lei n o 8.666/1993 é predicado pela característica da mutabilidade do regime, na medida em que as condições da execução do objeto podem demandar alteração, para fins de adaptação a novo cenário fático. Assim, a prestação de serviço metroviário por meio de concessão de serviço público pode se alterar, como, por exemplo, diante de uma migração significativa de passageiros de outras linhas para aquela objeto da avença, representando imprevisto incremento das receitas tarifárias. A consequência pode ser
Ao aditamento do contrato para redução da tarifa, por meio de alteração unilateral por parte do poder concedente, independentemente de oitiva da concessionária, em face da urgência e da essencialidade do serviço.
Ba redução, de ofício, do prazo contratual, ajustando-se a taxa interna de retorno do contrato à performance efetiva da concessionária.
Ca rescisão do contrato, por meio de encampação, independentemente de indenização, licitando-se nova prestação do serviço com a expectativa de demanda atualizada
Da decretação de caducidade, indenizando-se a concessionária pelos investimentos não amortizados, abrindose novo procedimento de licitação para definição de tarifa mais módica.
Eo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do poder concedente, ensejando a redução da tarifa cobrada do usuário final do serviço, tendo em vista a imprevisibilidade e excepcional incremento de receitas ao qual a concessionária não deu causa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do poder concedente, ensejando a redução da tarifa cobrada do usuário final do serviço, tendo em vista a imprevisibilidade e excepcional incremento de receitas ao qual a concessionária não deu causa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de serviço público e reequilíbrio econômico-financeiro
Gabarito: letra E. O aumento imprevisível de receitas da concessionária, sem que ela tenha dado causa, permite ao poder concedente reequilibrar o contrato em seu favor, reduzindo a tarifa, com fundamento no art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.987/1995, que estabelecem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, tanto para mais quanto para menos.
A questão aborda a mutabilidade dos contratos de concessão e a cláusula de equilíbrio econômico-financeiro. O aumento extraordinário de receitas decorrente de migração imprevista de passageiros configura fato imprevisível que altera a equação contratual, autorizando o reequilíbrio em favor do poder concedente.
Art. 9, §2Lei-8987
Art. 9º — "A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato."
§ 2º — "Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro."
§ 3º — "Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso."
O § 3º deixa claro que a revisão pode ser tanto para aumentar quanto para reduzir a tarifa, dependendo de quem sofreu o impacto. No caso, o impacto positivo (aumento de receitas) favorece o poder concedente, que pode exigir a redução tarifária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato pode ser aditado para redução da tarifa por alteração unilateral, sem oitiva da concessionária, com base em urgência e essencialidade. A alteração unilateral é possível nos contratos administrativos, mas deve ser acompanhada do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/1995). Além disso, a redução da tarifa sem participação da concessionária e sem motivação adequada viola o devido processo contratual. O aumento de receita não configura urgência que justifique a supressão do contraditório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere a redução de ofício do prazo contratual para ajustar a taxa interna de retorno. O prazo da concessão é cláusula contratual que pode ser alterada, mas não há previsão de redução automática do prazo como consequência de aumento de receita. O reequilíbrio deve ser feito preferencialmente pela tarifa ou outros mecanismos, e não pela redução do prazo sem consentimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe a rescisão por encampação sem indenização. A encampação (rescisão unilateral por interesse público) exige indenização prévia (art. 37, § 4º, Lei 8.987/1995). Não há razão para rescindir o contrato em razão de aumento de receita; a solução adequada é o reequilíbrio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê a decretação de caducidade com indenização e nova licitação para tarifa mais módica. A caducidade é sanção por inadimplemento da concessionária (art. 38 da Lei 8.987/1995). O aumento de receita não constitui inadimplemento, sendo descabida a caducidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro em favor do poder concedente, com redução da tarifa, em razão de fato imprevisível (migração significativa de passageiros) que gerou aumento extraordinário de receitas sem causa na atuação da concessionária. O art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.987/1995, e o art. 175, parágrafo único, I, da CF, estabelecem a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, e a doutrina reconhece o reequilíbrio a favor do concedente nesses casos.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre concessão, lembre-se de que o equilíbrio econômico-financeiro é bilateral: qualquer alteração que favoreça ou desfavoreça uma das partes, decorrente de fato imprevisível, pode ensejar revisão para mais ou para menos. Fique atento ao art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995, que expressamente prevê a revisão "para mais ou para menos".