Questão de Direito Administrativo — Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo — FCC 2015
Direito Administrativo›Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo
Código
fc022382
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Ministério Público de Contas
Existência, validade e eficácia do ato administrativo são conceitos correlatos, porém distintos. Esses aspectos interagem e se relacionam na análise casuística dos atos administrativos, sendo, contudo, correto afirmar que a
Aedição de um ato administrativo apócrifo o predica como inválido, mas pode produzir efeitos jurídicos caso se demonstre que havia firme propósito em praticá-lo
Beficácia não é relevante para fins de análise da estrutura do ato administrativo, tendo em vista que a análise da produção de efeitos é prescindível para exame dos direitos que decorrem para os administrados.
Cvalidade do ato jurídico pode ser aferida no momento de seu aperfeiçoamento, ou seja, quando é produzido, muito embora alterações normativas posteriores convidem a sucessivas reanálises sobre a validade dos atos cuja produção de efeitos se perpetua no tempo.
Dexistência é pressuposto dos demais aspectos, na medida em que é ela que atesta a conformidade do ato ao ordenamento jurídico em vigor.
Eeficácia precede o exame de validade, posto que somente pode ser válido o ato que está apto a produzir efeitos.
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GabaritoC — validade do ato jurídico pode ser aferida no momento de seu aperfeiçoamento, ou seja, quando é produzido, muito embora alterações normativas posteriores convidem a sucessivas reanálises sobre a validade dos atos cuja produção de efeitos se perpetua no tempo.
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Existência, Validade e Eficácia do Ato Administrativo
Gabarito: letra C. A validade do ato administrativo é aferida no momento de seu aperfeiçoamento, ou seja, quando é editado, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época. Alterações normativas posteriores podem exigir reanálise de atos cujos efeitos se perpetuam, mas a validade originária é determinada pelo princípio tempus regit actum. As demais alternativas incorrem em erros clássicos de conceituação dos planos do ato.
Os atos administrativos são analisados em três planos: existência (ato que completou seu ciclo de formação), validade (conformidade com a lei) e eficácia (aptidão para produzir efeitos). A ordem lógica é: primeiro o ato deve existir, depois ser válido, e por fim eficaz. A validade não depende da eficácia, e a existência não atesta conformidade.
Plano do Ato
Conceito
Ordem Lógica
Relação com os Demais Planos
Existência
Ato que completou seu ciclo de formação (elementos: agente, objeto, forma, finalidade, motivo)
1º (pressuposto)
Não atesta conformidade com o ordenamento; é o mero ingresso no mundo jurídico
Validade
Conformidade do ato com o ordenamento jurídico vigente no momento de sua edição (tempus regit actum)
2º
Aferida no aperfeiçoamento; alterações normativas posteriores podem exigir reanálise de efeitos continuados, mas a validade originária permanece
Eficácia
Aptidão para produzir efeitos jurídicos (pode ser suspensa por condição, termo ou outro fator)
3º
Não precede a validade; ato válido pode ser ineficaz; essencial para examinar direitos dos administrados
1Existência1º
2Validade2º
3Eficácia3º
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que um ato apócrifo (sem identificação do agente) é inválido, mas pode produzir efeitos. O ato apócrifo é inexistente, pois falta elemento essencial de existência (agente competente). Ato inexistente não ingressa no mundo jurídico e, portanto, não produz efeitos, independentemente de qualquer propósito. A confusão é entre inexistência e invalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a eficácia é irrelevante para a estrutura do ato. A eficácia é um dos planos fundamentais: mesmo que o ato seja perfeito e válido, ele pode ser ineficaz (ex.: sujeito a condição suspensiva). A análise da produção de efeitos é essencial para examinar direitos dos administrados. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A validade é aferida no momento da edição do ato (princípio tempus regit actum). O ato será válido se, na data de sua prática, preencher todos os requisitos legais. Posteriormente, se a lei mudar, atos de efeitos continuados podem ser reavaliados, mas a validade original permanece inalterada. Essa é a posição doutrinária majoritária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a existência atesta a conformidade do ato ao ordenamento. Na verdade, a existência é o mero ingresso do ato no mundo jurídico, independentemente de sua legalidade. Quem atesta a conformidade é o plano da validade. A existência é pressuposto, mas não é critério de conformidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a ordem lógica: a eficácia não precede a validade. Um ato pode ser válido e ineficaz (por exemplo, ato sujeito a termo inicial). A validade é condição para a eficácia? Não necessariamente; um ato inválido pode ser eficaz até ser anulado (efeito ex tunc). A sequência correta é: existência → validade → eficácia.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se da ordem: 1º o ato existe (ciclo completo), 2º é válido (conforme a lei), 3º é eficaz (produz efeitos). Um ato pode ser perfeito (existente) e inválido, ou válido e ineficaz. A validade é sempre verificada no momento da edição.
MNEMÔNICO
CFOMF (Compete ao Funcionário Observar o Motivo da Forma)
CCompetênciaFFinalidadeOObjetoMMotivoFForma
Elementos/requisitos de validade do ato administrativo