Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2015
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc022811
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Dalva era passageira de ônibus intermunicipal que fazia a linha entre Vitória de Santo Antão e Jaboatão dos Guararapes, linha essa explorada em regime de concessão pela Empresa Expresso Caramuru S/A, quando referido ônibus envolveu-se em acidente, sem a participação de outros veículos. Em virtude dos ferimentos, Dalva acabou se submetendo a cirurgias reparadoras, remanescendo todavia sequelas funcionais e estéticas decorrentes do acidente. Do relato, deve-se concluir que
Aa empresa concessionária deve ser responsabilizada de forma objetiva; o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, deve ser responsabilizado de forma subjetiva, em virtude da culpa in vigilando.
Ba empresa concessionária e o poder concedente respondem objetivamente pelos danos materiais sofridos pela usuária, este último, deforma subsidiária; os danos morais, todavia, são de natureza personalíssima, portanto somente a causadora direta é que responderá por eles.
Cnão se aplica à situação o disposto no art. 37, § 6 o da CF/88, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, sendo que a responsabilidade em face dos usuários do serviço público é de natureza subjetiva, regulada pela Lei n o 8.987/95 e pelo código de defesa do consumidor.
Ddevem ser responsabilizadas de forma objetiva e solidária a empresa concessionária de serviço público e o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente.
Eem caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior.
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GabaritoE — em caso de extinção do contrato de concessão, outra empresa que venha a assumir a prestação do serviço público, após regular seleção licitatória, não responde pelos danos causados à usuária pela prestadora anterior.
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Responsabilidade Civil do Estado e Concessionárias de Serviço Público
Gabarito: Letra E. A sucessora contratual, ao assumir a concessão após regular licitação, não herda a responsabilidade por danos causados pela concessionária anterior. Isso decorre do princípio da intransmissibilidade das obrigações extracontratuais e da ausência de previsão legal de sucessão automática nesse tipo de débito.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva (teoria do risco administrativo), nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, tanto para usuários quanto para não usuários. O poder concedente (Estado de Pernambuco, no caso) responde de forma subsidiária, ou seja, apenas se a concessionária não tiver condições de arcar com a indenização. Não há solidariedade entre eles.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder concedente responde de forma subjetiva (culpa in vigilando). Na verdade, o poder concedente responde objetivamente (embora de forma subsidiária). A culpa in vigilando é irrelevante para a responsabilidade objetiva. A concessionária responde objetivamente de forma direta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o poder concedente responde objetivamente pelos danos materiais, mas de forma subsidiária (correto), porém limita os danos morais apenas à causadora direta. Os danos morais também são indenizáveis e o poder concedente responde por eles subsidiariamente, não havendo essa restrição. Além disso, a concessionária responde objetivamente por todos os danos, materiais e morais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não se aplica o art. 37, §6º da CF e que a responsabilidade perante usuários é subjetiva, regida pela Lei 8.987/95 e CDC. Isso está errado: o §6º do art. 37 se aplica sim às concessionárias de serviço público, impondo responsabilidade objetiva. O CDC e a Lei de Concessões podem ser aplicados, mas não excluem a responsabilidade objetiva constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a concessionária e o poder concedente respondem de forma objetiva e solidária. O erro está na solidariedade: o poder concedente responde de forma subsidiária, não solidária. A responsabilidade é direta da concessionária e subsidiária do concedente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A empresa que assume a concessão após extinção do contrato anterior, mediante nova licitação, não responde pelos danos causados pela prestadora anterior. As obrigações extracontratuais (indenizatórias) não se transferem automaticamente ao sucessor, salvo se houver assunção expressa ou sucessão universal (que não ocorre na simples sucessão contratual). Isso está em linha com o princípio de que a responsabilidade civil é personalíssima e não acompanha o serviço.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre responsabilidade solidária e subsidiária (alternativa D) e tenta limitar a responsabilidade do poder concedente a subjetiva (alternativa A). Lembre-se: a responsabilidade objetiva é a regra para prestadores de serviço público, e o poder concedente responde subsidiariamente, não solidariamente.