Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade — FCC 2015
Direito Administrativo›Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade
Código
fc022812
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que tange ao regime jurídico dos contratos celebrados pela Administração pública, é correto afirmar:
AEm contrato de obra pública, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
BA Administração pública pode alterar unilateralmente o contrato administrativo, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CEm vista do princípio da supremacia do interesse público, considera-se que todo e qualquer contrato firmado pelos entes da Administração pública é contrato administrativo, dotado de cláusulas exorbitantes, tais como a possibilidade de alteração unilateral do ajuste
DEm face da indisponibilidade do interesse público, a solução de litígios por meio de arbitragem não é admitida em contratos administrativos de nenhuma espécie.
EDado o formalismo dos contratos administrativos, é nulo e de nenhum efeito a celebração de contratos por meio verbal, seja qual for o valor ou natureza da contratação.
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GabaritoA — Em contrato de obra pública, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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Regime Jurídico dos Contratos Administrativos
Gabarito: Letra A. A alternativa A reproduz fielmente o teor do art. 77, §1º da Lei 13.303/2016 (estendido à Administração direta pelo art. 71, §2º da Lei 8.666/1993): a inadimplência do contratado quanto a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não pode onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras perante o Registro de Imóveis. As demais alternativas contêm erros: a B confunde alteração bilateral com unilateral; a C generaliza indevidamente o conceito de contrato administrativo; a D nega cabimento à arbitragem, que é admitida; a E ignora as exceções aos contratos verbais.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a clássica armadilha de inverter o sujeito da alteração. A lei prevê a revisão para reequilíbrio econômico-financeiro mediante acordo entre as partes (art. 81, VI, Lei 13.303/2016), e não por ato unilateral da Administração. A alteração unilateral existe (ex.: art. 65, I, Lei 8.666/1993), mas não para as hipóteses de álea econômica extraordinária. O candidato que não atenta para o advérbio "unilateralmente" cai nela.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 77, §1º da Lei 13.303/2016 (estatuto das estatais) dispõe:
Art. 77, §1Lei-13303
Art. 77, § 1º — "A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."
A mesma regra vigora para a Administração direta, autárquica e fundacional por força do art. 71, §2º da Lei 8.666/1993. A intenção é proteger o interesse público: o atraso do contratado não pode travar a utilização da obra. Portanto, a afirmativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de sobrevirem fatos imprevisíveis, força maior etc. Ocorre que, nesses casos, a alteração é bilateral (por acordo entre as partes), e não unilateral. O caput do art. 81 da Lei 13.303/2016 é claro:
Art. 81Lei-13303
Art. 81 — "Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos: ... VI — para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente ... na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."
O erro está no advérbio "unilateralmente". A alteração unilateral pela Administração é cabível em outras hipóteses (ex.: modificação do projeto para melhor adequação técnica, dentro dos limites legais), mas não para reequilíbrio por álea econômica extraordinária — que exige consenso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A proposição generaliza: "todo e qualquer contrato firmado pelos entes da Administração pública é contrato administrativo, dotado de cláusulas exorbitantes". Isso é falso. A Administração celebra também contratos de direito privado (ex.: contratos de locação regidos pelo Código Civil, contratos de fornecimento de empresas públicas no regime concorrencial). Esses contratos não são administrativos e não possuem as mesmas cláusulas exorbitantes. A natureza do contrato depende do regime jurídico aplicável, não apenas da pessoa do contratante. Portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a arbitragem não é admitida em contratos administrativos de nenhuma espécie. Isso contraria a legislação. A Lei 13.129/2015 alterou a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) para permitir expressamente a arbitragem nos contratos da Administração (art. 1º, §1º). Ademais, a Lei 14.133/2021 (art. 138, III) prevê a extinção do contrato por decisão arbitral, e a Lei 13.303/2016 também autoriza (art. 80). Logo, a arbitragem é admitida em contratos administrativos, desde que haja cláusula compromissória. Alternativa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o contrato verbal é nulo de pleno direito qualquer que seja o valor ou natureza. A Lei 8.666/1993, em seu art. 60, parágrafo único, admite o contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento até o valor de R$ 4.000,00 (atualizado). A Lei 14.133/2021 (art. 95, §2º) também permite contrato verbal para compras de até R$ 10.000,00 em certos casos. Portanto, há exceções. A afirmativa é falsa.