Aé lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos em geral, os vícios do consentimento, e nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Ba prova documental é produzida sempre por escrito, tendo como suporte material qualquer tipo de papel no qual seja possível a inserção de conteúdo.
Co depoimento pessoal é indelegável, devendo a parte prestá-lo sempre pessoalmente, defeso que terceiros possam fazê-lo.
Dem regra, toda prova é divisível, podendo a parte aproveitar o que lhe é favorável e descartar o que não a beneficia.
Esomente a confissão judicial gera efeitos jurídicos e é considerada meio de prova.
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GabaritoA — é lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos em geral, os vícios do consentimento, e nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
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Prova Processual (CPC/2015)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 446 do CPC/2015, que autoriza a parte a provar com testemunhas: nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a declarada; e nos contratos em geral, os vícios do consentimento. As demais alternativas contêm equívocos quanto à prova documental, depoimento pessoal, divisibilidade da prova e confissão.
Art. 446CPC
CPC/2015, Art. 446: É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento Legal
Correta?
A
É lícito à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos em geral, os vícios do consentimento, e nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
Art. 446, I e II, CPC/2015
✅ Sim
B
A prova documental é produzida sempre por escrito, tendo como suporte material qualquer tipo de papel no qual seja possível a inserção de conteúdo.
Arts. 439 e 369, CPC/2015 (admite documentos eletrônicos e audiovisuais)
❌ Não
C
O depoimento pessoal é indelegável, devendo a parte prestá-lo sempre pessoalmente, defeso que terceiros possam fazê-lo.
Art. 385, §3º, CPC/2015 (admite videoconferência)
❌ Não
D
Em regra, toda prova é divisível, podendo a parte aproveitar o que lhe é favorável e descartar o que não a beneficia.
Art. 395, CPC/2015 (confissão é indivisível; princípio geral da indivisibilidade da prova)
❌ Não
E
Somente a confissão judicial gera efeitos jurídicos e é considerada meio de prova.
Art. 389, CPC/2015 (confissão extrajudicial também é meio de prova)
❌ Não
Prova testemunhal (art. 446)
1Vícios do consentimento
Contratos em geral
2Divergência vontade real/declarada
Contratos simulados
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em perfeita consonância com o art. 446, I e II, do CPC/2015, que admite a prova testemunhal para demonstrar a simulação ou os vícios de consentimento contratual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prova documental não se restringe a "qualquer tipo de papel". O CPC/2015 admite documentos eletrônicos (art. 439) e audiovisuais. A expressão "sempre por escrito" é excessivamente restritiva e desconsidera a evolução tecnológica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O depoimento pessoal é, de fato, indelegável e personalíssimo, mas a lei permite que seja colhido por videoconferência ou outro recurso tecnológico (art. 385, §3º, CPC/2015). Assim, a afirmação de que deve ser prestado "sempre pessoalmente" (no sentido de presença física obrigatória) não é absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a regra geral do depoimento pessoal (indelegação e pessoalidade) para omitir a exceção da videoconferência. O candidato desatento aceita a afirmação como correta, mas o art. 385, §3º, flexibiliza a necessidade de presença física.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Em regra, a prova é indivisível. A parte não pode aproveitar apenas a parte que lhe favorece e descartar o restante. Esse princípio é expresso na confissão (art. 395 do CPC/2015: "A confissão é indivisível, não podendo a parte que a fizer aproveitar-se apenas da parte que lhe favorecer"). A afirmativa de que "toda prova é divisível" é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A confissão extrajudicial também é meio de prova e produz efeitos jurídicos (art. 393, CPC/2015). A alternativa limita erroneamente os efeitos apenas à confissão judicial, desconsiderando a força probante da confissão extrajudicial.