Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2015
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fc027245
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
No exercício de suas atribuições, o TCM/GO deve apurar as despesas com pessoal dos entes jurisdicionados para o fim de controlar a obediência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Deverão ser considerados nesses cálculos, entre outros, os seguintes gastos:
Aadicionais, contribuições às entidades de previdência e despesas decorrentes de decisão judicial.
Bvencimentos, encargos sociais e indenização por demissão de servidores.
Ccontratos de terceirização de mão de obra com substituição de servidores, gratificações e pensões.
Dvantagens fixas e variáveis, subsídios e incentivos à demissão voluntária.
Eindenização por demissão de empregados, horas extras e proventos de aposentadoria.
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GabaritoC — contratos de terceirização de mão de obra com substituição de servidores, gratificações e pensões.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesa com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra C. A despesa total com pessoal, conforme o art. 18 da LRF, abrange vencimentos, vantagens, subsídios, proventos, pensões, gratificações, horas extras, encargos sociais, contribuições previdenciárias e contratos de terceirização que substituam servidores. Já o art. 19, §1º exclui expressamente indenizações por demissão, incentivos à demissão voluntária e despesas decorrentes de decisão judicial de período anterior. A alternativa C é a única que relaciona exclusivamente gastos incluídos no cômputo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca combina itens incluídos (como gratificações, pensões, contratos de terceirização) com itens excluídos (indenizações, incentivos à demissão voluntária, decisões judiciais). O candidato deve conhecer ambas as listas do art. 18 e do art. 19, §1º da LRF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "despesas decorrentes de decisão judicial". O art. 19, §1º, IV da LRF expressamente exclui essas despesas da verificação dos limites, salvo a competência do período anterior à apuração. Logo, não podem ser consideradas integralmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui "indenização por demissão de servidores". O art. 19, §1º, I da LRF exclui essa verba do cálculo da despesa total com pessoal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Todos os gastos mencionados — contratos de terceirização de mão de obra com substituição de servidores, gratificações e pensões — estão no conceito de despesa total com pessoal do art. 18 da LRF. Os contratos de terceirização constam do §1º do art. 18 como "Outras Despesas de Pessoal"; gratificações e pensões estão no caput.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui "incentivos à demissão voluntária". O art. 19, §1º, II da LRF os exclui do cálculo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui "indenização por demissão de empregados", verba excluída pelo art. 19, §1º, I da LRF.