Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FCC 2016
Direito Administrativo›Noções gerais e desapropriação
Código
fc028821
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A chamada “desapropriação para política urbana” é uma espécie de desapropriação de competência dos municípios, conforme artigo 182 da Constituição Federal de 1998 e a Lei nº 10.257 de 2001. São condições para a utilização do instrumento de desapropriação nessa modalidade:
AO ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública, o interesse social naquele imóvel, especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.
BEspecificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei municipal autorizando tal medida, e que o proprietário não atenda às medidas anteriores que a lei determina.
CO ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública e o interesse social naquele imóvel.
DO ato administrativo reconhecendo a utilidade e necessidade pública, o interesse social naquele imóvel e o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.
EEspecificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei federal autorizando tal medida, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro.
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GabaritoB — Especificação no plano diretor da área em que o imóvel está inscrito, lei municipal autorizando tal medida, e que o proprietário não atenda às medidas anteriores que a lei determina.
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Desapropriação para política urbana (art. 182 CF)
Gabarito: letra B. A desapropriação urbanística (art. 182, §4º, III, CF) exige: (1) especificação da área no plano diretor; (2) lei municipal específica autorizando a medida; (3) o proprietário não ter atendido às etapas anteriores (parcelamento/edificação compulsórios e IPTU progressivo). A alternativa B reproduz exatamente esses requisitos. As demais alternativas misturam elementos da desapropriação comum (pagamento em dinheiro, ato administrativo de utilidade pública) ou trocam a lei federal pela municipal.
A base legal é o art. 182, §4º da Constituição Federal:
Constituição Federal de 1988:
Art. 182, §4º — "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."
Perceba que, diferentemente da desapropriação comum (art. 5º, XXIV, CF — justa e prévia indenização em dinheiro), a desapropriação urbanística é paga com títulos da dívida pública e não exige prévia declaração de utilidade pública – exige, sim, lei municipal específica e inclusão no plano diretor.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é necessário "ato administrativo reconhecendo utilidade e necessidade pública" e "pagamento prévio, justo e em dinheiro". No regime do art. 182, §4º, não há declaração de utilidade pública (a medida decorre de lei municipal específica) e o pagamento é em títulos da dívida pública, não em dinheiro. Esses são requisitos da desapropriação comum (art. 5º, XXIV, CF), não da urbanística.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os três requisitos do art. 182, §4º: (i) especificação no plano diretor; (ii) lei municipal autorizadora; (iii) descumprimento das medidas compulsórias anteriores. É a única assertiva que não mistura elementos da desapropriação ordinária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona apenas "ato administrativo reconhecendo utilidade e necessidade pública e interesse social". Desconsidera completamente a necessidade de prévia inclusão no plano diretor, de lei municipal específica e de esgotamento das etapas anteriores (parcelamento/edificação compulsórios e IPTU progressivo). O ato administrativo de utilidade pública é próprio da desapropriação comum, não da urbanística.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contém os mesmos erros da alternativa A: ato administrativo de utilidade pública e pagamento em dinheiro. Além disso, não exige lei municipal específica nem o descumprimento prévio pelo proprietário. Logo, está em desacordo com o art. 182, §4º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora mencione a especificação no plano diretor, erra ao exigir lei federal autorizadora (o correto é lei municipal) e pagamento em dinheiro (o correto é em títulos). A desapropriação urbanística é instrumento do Município, que edita lei específica com base no plano diretor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a típica confusão entre a desapropriação comum (art. 5º, XXIV, CF) e a desapropriação urbanística (art. 182, §4º, CF). Na primeira, exige-se indenização prévia, justa e em dinheiro; na segunda, o pagamento é em títulos. Além disso, a urbanística depende de instrumentos urbanísticos locais (plano diretor e lei municipal) e do esgotamento de fases anteriores. Fique atento: a banca adora trocar os requisitos! Treine distinguindo os dois regimes.
Gabarito: letra B – a única que lista correta e completamente as condições do art. 182, §4º, CF.