Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — FCC 2016
Direito Administrativo›Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
fc028889
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre os elementos do ato administrativo,
Adesde que atendido o interesse da Administração, fica descaracterizada a figura do desvio de finalidade.
Ba inexistência do elemento formal não é causa necessária de invalidação do ato, em vista da teoria de instrumentalidade das formas.
Ca noção de ilicitude do objeto, no direito administrativo, não coincide exatamente com a noção de ilicitude do objeto no âmbito cível.
Dsujeito do ato é seu destinatário; assim, o solicitante de uma licença é o sujeito desse ato administrativo.
Ehavendo vício relativo ao motivo, haverá, por consequência, desvio de finalidade.
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GabaritoC — a noção de ilicitude do objeto, no direito administrativo, não coincide exatamente com a noção de ilicitude do objeto no âmbito cível.
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Elementos do ato administrativo
Gabarito: Letra C. A ilicitude do objeto no direito administrativo é mais ampla que no direito civil, pois abrange não apenas a contrariedade à lei, mas também o desatendimento ao interesse público e aos princípios administrativos, conforme doutrina consolidada.
A questão exige distinguir os elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e seus respectivos vícios. A banca explora conceitos clássicos, e a alternativa C é a única que reflete a doutrina majoritária.
Elemento do Ato Administrativo
Conceito / Característica
Vício Correspondente
Observação Doutrinária
Competência (Sujeito)
Poder legal atribuído ao agente para praticar o ato.
Excesso de poder (agente incompetente ou fora dos limites).
O sujeito é o agente público, não o destinatário (erro da alternativa D).
Finalidade
Resultado específico previsto em lei para o ato.
Desvio de finalidade (desvio de poder): agente busca fim diverso do legal.
Ocorre mesmo que o interesse público seja atingido (erro da alternativa A).
Forma
Modo de exteriorização do ato (regra: escrita).
Vício de forma (ausência ou inobservância da forma legal).
Em regra, causa nulidade; a instrumentalidade das formas é exceção (erro da alternativa B).
Motivo
Situação de fato ou de direito que autoriza a prática do ato.
Vício de motivo (motivo inexistente, falso ou juridicamente inadequado).
Vício no motivo não gera, automaticamente, desvio de finalidade (erro da alternativa E).
Objeto
Conteúdo do ato (efeito jurídico imediato).
Ilicitude do objeto (contrário à lei, ao interesse público ou aos princípios).
No Direito Administrativo, a ilicitude é mais ampla que no Direito Civil (gabarito C).
Elementos do ato administrativo: Competência (sujeito) (Vício: excesso de poder); Finalidade (Vício: desvio de finalidade, Fim diverso do previsto na regra); Forma (Vício: forma ilegal, Regra: nulidade, Exceção: convalidação); Motivo (Vício: motivo inexistente/falso, Teoria dos motivos determinantes); Objeto (conteúdo) (Vício: ilicitude, Mais amplo que no direito civil)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o desvio de finalidade é descaracterizado se o interesse da Administração for atendido. Isso é falso: o desvio de finalidade (ou desvio de poder) ocorre quando o agente pratica o ato com fim diverso do previsto na regra de competência, independentemente do resultado. O conceito legal está na Lei 4.717/1965:
Art. 2Lei-4717
Art. 2º, Parágrafo único, e) — o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Assim, mesmo que o interesse público seja atingido, se o motivo determinante foi pessoal ou ilegítimo, há desvio de finalidade. A alternativa inverte o conceito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a inexistência do elemento formal não é causa necessária de invalidação, invocando a teoria da instrumentalidade das formas. No direito administrativo, a forma é elemento essencial e, em regra, sua ausência acarreta nulidade. A instrumentalidade das formas é exceção, admitida apenas quando a lei expressamente permite ou quando o ato alcança sua finalidade sem prejuízo (aplicação analógica do art. 277 do CPC, que trata de atos processuais). A doutrina majoritária considera que vício de forma é causa de invalidação, salvo convalidação expressa. Portanto, a assertiva é falsa ao generalizar que a forma nunca é causa necessária de invalidação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No direito civil, objeto ilícito é aquele contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes (CC, art. 166, II). No direito administrativo, o objeto do ato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, mas a ilicitude é mais abrangente: inclui a violação a princípios constitucionais da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, o desvio de finalidade configura uma ilicitude específica do objeto. A doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di Pietro) confirma essa diferença. Logo, a afirmativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Define sujeito do ato como seu destinatário. No ato administrativo, sujeito é o agente público competente que pratica o ato (a Administração). O destinatário é a pessoa a quem o ato se dirige (ex.: o particular que solicita a licença). Portanto, o solicitante é o destinatário, não o sujeito. Erro conceitual básico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece nexo automático entre vício de motivo e desvio de finalidade. Motivo e finalidade são elementos distintos e independentes. O vício de motivo pode ocorrer por inexistência dos motivos ou falsidade do motivo, sem que haja desvio de finalidade. Exemplo: ato de demissão motivado por falta grave que não ocorreu (motivo falso) tem finalidade punitiva correta (disciplinar), mas é inválido por vício de motivo. Portanto, a consequência não é automática.