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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — FCC 2016

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
fc030649
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Município pretende delegar à iniciativa privada, pelo prazo de quinze anos, as atividades de duplicação, reforma, manutenção e operação de rodovia municipal. Para tanto, o Prefeito decreta a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis necessários a tais atividades, especialmente a de duplicação da rodovia municipal. E, ainda, prevê, no instrumento convocatório da licitação para a concessão da rodovia, que a concessionária vencedora do certame terá, entre suas obrigações, a de promover as ações de desapropriação necessárias à consecução do objeto. Analisando-se o conjunto de soluções adotadas pela municipalidade, conclui-se que ele envolve medidas
  1. Alícitas, tais quais a delegação da exploração de rodovia e o decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, por serem ambas medidas amparadas na Constituição e nas leis do País, porém, também medida ilícita, consistente na delegação da promoção das ações de desapropriação à concessionária privada, para que exerça autoridade pública em benefício próprio, o que caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
  2. Bilícitas, pois desassiste ao Município a possibilidade jurídica de extinguir propriedades privadas, mediante desapropriação, para colocá-las a serviço de interesses privados, como os da futura empresa concessionária de rodovia.
  3. Clícitas, como a expedição do decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, mas também outras ilícitas, como a delegação a empresa do setor privado, não estatal, da atividade de promoção das ações de desapropriação, tendo em vista a indelegabilidade do poder de polícia municipal.
  4. Dilícitas, como a expedição do decreto de utilidade pública, para fins de desapropriação, por impossível o enquadramento da ampliação de rodovia nalguma das hipóteses legalmente admitidas de desapropriação, ou, ainda, como a delegação da exploração da rodovia à iniciativa privada, por violar o art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público a exploração de serviços públicos, que, no caso, são serviços rodoviários.
  5. Elícitas, tais quais a delegação da exploração de rodovia, a expedição do decreto de utilidade pública para fins de desapropriação e a delegação da obrigação de promover as necessárias ações de desapropriação à concessionária, por serem todas amparadas na Constituição e nas leis do País.
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GabaritoE — lícitas, tais quais a delegação da exploração de rodovia, a expedição do decreto de utilidade pública para fins de desapropriação e a delegação da obrigação de promover as necessárias ações de desapropriação à concessionária, por serem todas amparadas na Constituição e nas leis do País.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação de expropriação em concessão de rodovia

Gabarito: letra E. No direito administrativo brasileiro, o município pode: (1) delegar a exploração de rodovia por concessão (CF, art. 175), (2) decretar a utilidade pública para fins de desapropriação (DL 3.365/41), e (3) incumbir a concessionária de promover as ações expropriatórias necessárias, desde que haja previsão legal e autorização no contrato – prática admitida em concessões de infraestrutura. Todas as três medidas são lícitas, conforme jurisprudência pacífica.

Medida

Licitude

Fundamento Legal

Observação

Delegação da exploração de rodovia por concessão

Lícita

CF, art. 175

Serviço público delegável à iniciativa privada

Decreto de utilidade pública para desapropriação

Lícita

DL 3.365/41

Duplicação de rodovia é hipótese de utilidade pública

Delegação à concessionária da obrigação de promover ações de desapropriação

Lícita

Previsão contratual e legal

Concessionária atua em nome do poder concedente; não é exercício de poder de polícia

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação da exploração da rodovia e o decreto de utilidade pública são lícitos, mas a delegação da promoção das ações de desapropriação à concessionária seria ilícita e configuraria improbidade. Essa última parte está errada: a concessionária pode, sim, ser incumbida de realizar as desapropriações, atuando em nome do poder concedente, sem que isso configure ato de improbidade. A Lei 8.429/92 não veda tal delegação; ao contrário, é comum em concessões.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que todas as medidas são ilícitas porque o Município não poderia desapropriar para servir a interesses privados. O equívoco está em ignorar que a desapropriação se destina a viabilizar a prestação de um serviço público (rodovia), que, embora explorado por particular, atende ao interesse público primário. A desapropriação por utilidade pública é plenamente cabível, independentemente de quem operará o serviço.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera lícito o decreto de utilidade pública, mas ilícita a delegação das ações expropriatórias por suposta indelegabilidade do poder de polícia. Confunde-se: expropriação não é exercício de poder de polícia, mas sim intervenção na propriedade. A delegação de atos materiais relativos à desapropriação é perfeitamente possível, e a concessionária não exerce autoridade pública indevida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o decreto é ilícito porque a ampliação de rodovia não se enquadra nas hipóteses legais de desapropriação e que a delegação da exploração viola o art. 175 da CF. Ambas as afirmações são falsas: a duplicação de rodovia é exemplo clássico de utilidade pública (DL 3.365/41, arts. 5º e 6º), e o art. 175 da CF prevê expressamente a concessão de serviços públicos, não a proibindo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a licitude de todas as três medidas: a concessão da rodovia, o decreto de utilidade pública e a obrigação de a concessionária promover as desapropriações. Essa é a solução correta, pois todas as providências estão amparadas no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no DL 3.365/41 e na Lei de Concessões (Lei 8.987/95), que autoriza a delegação de atividades expropriatórias ao concessionário (art. 31, IV, da Lei 8.987/95 – princípio geral de que o concessionário pode executar obras e serviços necessários à prestação adequada).

Conclusão: A única alternativa que reconhece a legalidade integral do conjunto de medidas é a letra E.

NÃO CAIA NESSA!

Em questões sobre desapropriação em concessões, lembre-se de que a concessionária pode, sim, ser incumbida de realizar a desapropriação, desde que prevista no contrato e no edital. Não confunda o ato de declarar a utilidade pública (privativo do Poder Público) com a execução material da desapropriação (que pode ser delegada).

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