Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2016
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc030650
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Município da capital de determinado Estado-membro da federação e outros dois Municípios que lhe são limítrofes pretendem promover a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos produzidos em seus territórios. Para tanto, cogitam contratar a construção e operação de um único aterro sanitário, que sirva, simultaneamente, à destinação final de resíduos produzidos em cada uma das três localidades, pelo prazo estimado de até vinte anos. Solução juridicamente possível para que realizem tal pretensão, de mútuo interesse, envolve a
Arealização de licitação pública pelo Município da capital, para contratação da construção e operação do aterro sanitário intermunicipal, impondo-se aos dois últimos, no instrumento convocatório do certame, a obrigação de também destinarem os resíduos sólidos produzidos em seus territórios ao aterro sanitário licitado, para fins de promoção de economia de escala.
Bconstituição de associação pública entre os Municípios, na forma da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mediante protocolo de intenções ratificado por lei de cada um dos Municípios consorciados, seguida da celebração de contrato de rateio de despesas entre os Municípios consorciados e, ainda, da celebração de contrato de programa entre a associação pública e a empresa estatal municipal de saneamento básico de um dos Municípios consorciados, ficando esta empresa responsável pela construção e operação do aterro sanitário.
Ccelebração de contratos de programa entre cada um dos Municípios e empresa do setor privado, não estatal, de saneamento básico, necessariamente precedidos de licitação pública, pelos quais seja delegada a esta empresa a construção e operação do aterro sanitário intermunicipal.
Dconstituição de associação pública entre os Municípios, na forma da Lei no 11.107, de 06 de abril de 2005, convidando-se a integrar tal associação, também, empresa do setor privado, não estatal, de notória especialização no setor de saneamento básico, ficando esta empresa responsável pela construção e operação do aterro sanitário intermunicipal.
Erealização de licitação pública pelo Município da capital, pela qual seja selecionada empresa do setor privado, não estatal, para a construção e operação do aterro sanitário intermunicipal, de tal modo que a esse resultado manifestem sua adesão os outros dois Municípios, gerando a celebração de distintos contratos de concessão entre cada Município e a empresa.
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GabaritoB — constituição de associação pública entre os Municípios, na forma da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mediante protocolo de intenções ratificado por lei de cada um dos Municípios consorciados, seguida da celebração de contrato de rateio de despesas entre os Municípios consorciados e, ainda, da celebração de contrato de programa entre a associação pública e a empresa estatal municipal de saneamento básico de um dos Municípios consorciados, ficando esta empresa responsável pela construção e operação do aterro sanitário.
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Consórcios Públicos e Associação Pública – Lei 11.107/2005
Gabarito: letra B. A solução juridicamente adequada é a constituição de associação pública (consórcio público de direito público) entre os Municípios, nos termos da Lei nº 11.107/2005, com protocolo de intenções ratificado por lei de cada consorciado, seguido de contrato de rateio e contrato de programa com empresa estatal municipal de saneamento básico de um dos consorciados, que executará a construção e operação do aterro sanitário intermunicipal.
A Lei dos Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005) estabelece que os entes federativos podem se unir para a prestação de serviços públicos de interesse comum. O consórcio pode ser de direito público (associação pública, que integra a administração indireta) ou de direito privado. Neste caso, a associação pública é a forma mais estável e adequada para a gestão compartilhada. Além disso, o contrato de programa é o instrumento pelo qual o consórcio transfere a execução dos serviços a entidades da administração indireta de um dos consorciados, dispensando licitação (art. 13 da Lei 11.107).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o instituto do contrato de programa, que é exclusivo para relações entre entes públicos (consórcio e entidades da administração indireta), com contratos com empresas privadas. Lembre-se: contrato de programa não se aplica a particulares; estes exigem concessão ou PPP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Propõe que a capital realize licitação e imponha aos outros municípios a obrigação de aderir. Isso viola a autonomia municipal e não se coaduna com o regime de consórcio, que exige vontade mútua e formalização por protocolo de intenções.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o rito da Lei 11.107/2005: protocolo de intenções → ratificação por lei de cada município → constituição da associação pública → contrato de rateio → contrato de programa com empresa estatal de saneamento de um dos consorciados. A empresa estatal é parte da administração indireta e pode ser contratada diretamente via contrato de programa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que contratos de programa podem ser celebrados com empresa privada. O contrato de programa é cabível apenas com entidades da administração indireta (art. 13 da Lei 11.107). Para empresa privada, o instrumento correto seria concessão comum ou parceria público-privada, precedida de licitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que empresa privada integre a associação pública. A Lei 11.107 (art. 1º, §2º) restringe a participação no consórcio a entes federativos e entidades da administração indireta. Pessoas jurídicas de direito privado não podem ser consorciadas, apenas contratadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que a capital realize licitação e os demais municípios adiram posteriormente, celebrando contratos de concessão separados. Esse modelo não corresponde ao consórcio público, que exige união formal prévia. Além disso, a adesão a licitação alheia sem consórcio não resolve a questão da gestão compartilhada do serviço.