Alteração unilateral dos contratos administrativos – Lei 8.666/93
Gabarito: letra E. A Administração pode, unilateralmente, alterar contratos para acréscimos e supressões, ambos limitados a 25% do valor atualizado do contrato, conforme art. 65, I, “b” e §1º da Lei 8.666/93. A banca cobra o conhecimento do limite padrão de 25% que se aplica tanto a aumentos quanto a reduções, exceto no caso de reforma de edifício (onde o acréscimo pode chegar a 50%). Não há necessidade de nova licitação quando a alteração quantitativa se mantém dentro dos limites legais e preserva o objeto principal do contrato.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas acréscimos são possíveis e limitados a 25%. A Administração pode também suprimir (reduzir) obras, serviços ou compras, desde que dentro do mesmo limite de 25% do valor atualizado. A supressão é uma prerrogativa igualmente prevista no art. 65, I, “b”.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a alteração não é lícita por violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A Lei 8.666/93, em seu art. 65, expressamente autoriza a alteração unilateral quantitativa pela Administração, independentemente de nova licitação, desde que respeitados os limites legais. O princípio da vinculação ao edital não impede a adequação do contrato ao interesse público superveniente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a alteração seria viável apenas se as obras fizessem parte de um único contrato, mediante compensação, sem alteração quantitativa. O ordenamento admite acréscimos e supressões (alteração quantitativa) mesmo em contratos distintos, desde que individualmente respeitados os limites de 25%. Não há exigência de que estejam em um único contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece limite de 50% para acréscimos e supressões. O limite geral é de 25% para ambos (art. 65, §1º). A exceção de 50% aplica-se apenas a acréscimos em reforma de edifício ou equipamento, não ao caso comum. Além disso, a alternativa não distingue a hipótese especial.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação está conforme o art. 65, I, “b” e §1º da Lei 8.666/93: a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para acréscimos ou supressões, no limite de 25% do valor inicial atualizado. A possibilidade de supressão unilateral é confirmada; as reduções podem ser impostas pela Administração, salvo se resultarem de acordo entre as partes (§2º, II), hipótese em que o limite é flexível. No enunciado, a necessidade de reduzir em alguns contratos e aumentar em outros enquadra-se perfeitamente nessa prerrogativa.
Gabarito: letra E.