Questão de Direito Administrativo — Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares — FCC 2016
Direito Administrativo›Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares
Código
fc030731
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Administrador - Arsete
Na licitação na modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns, as microempresas e empresas de pequeno porte
Adevem comprovar a regularidade fiscal assim que encerrada a etapa competitiva, uma vez que o procedimento internalizou a inversão de fases.
Bestão desobrigadas de apresentar a documentação exigida das demais licitantes para efeito de comprovação da regularidade fiscal, em razão do benefício instituído pela Lei nº 123/2006.
Cpodem ser contratadas mesmo que não preencham as condições de habilitação e contratação estabelecidas no edital, desde que apresentem a proposta de menor valor, isso em razão do princípio da economicidade e do tratamento favorecido e diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.
Destão autorizadas, mediante justificativa, a deixar de apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Eestão autorizadas a comprovar a regularidade fiscal tão somente para efeito de assinatura do contrato.
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GabaritoE — estão autorizadas a comprovar a regularidade fiscal tão somente para efeito de assinatura do contrato.
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Pregão e tratamento diferenciado para ME/EPP – comprovação de regularidade fiscal
Gabarito: letra E. As microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) estão autorizadas a comprovar a regularidade fiscal tão somente para efeito de assinatura do contrato, conforme o art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006. A banca testa o conhecimento do momento em que a regularidade fiscal é exigida, distinguindo-o da obrigação de apresentar a documentação.
A questão exige conhecimento do regime diferenciado concedido pela LC 123/2006 nas licitações públicas, especialmente na modalidade pregão para bens e serviços comuns. O art. 42 estabelece o benefício central, enquanto o art. 43 esclarece que a documentação deve ser apresentada, mesmo com restrições.
Art. 42LC-123-2006
Art. 42 — "Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato"
Art. 43 — "As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição"
1Participa da licitação
2Apresenta docs. fiscais (art. 43)
3Mesmo com restrições
4Regularidade só na assinatura (art. 42)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a regularidade fiscal deve ser comprovada assim que encerrada a etapa competitiva, sob o argumento da inversão de fases. Não há previsão legal nesse sentido. O benefício do art. 42 não é afastado pela inversão de fases; a exigência permanece para a assinatura do contrato. O erro está em antecipar o momento da comprovação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as ME/EPP estão desobrigadas de apresentar a documentação exigida para regularidade fiscal. O art. 43 determina o contrário: elas devem apresentar toda a documentação, mesmo com restrições. A desobrigação não existe; o benefício é apenas postergar a exigência de regularidade, não a apresentação dos documentos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que ME/EPP podem ser contratadas mesmo sem preencher as condições de habilitação, desde que apresentem a menor proposta. Isso contraria o princípio da vinculação ao edital e as regras de habilitação. O tratamento diferenciado não elimina a necessidade de cumprir os requisitos editalícios; apenas difere a comprovação de regularidade fiscal para a assinatura. As demais condições de habilitação (técnica, econômico-financeira, etc.) devem ser atendidas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, mediante justificativa, as ME/EPP podem deixar de apresentar a documentação de regularidade fiscal. O art. 43 impõe a apresentação obrigatória, independentemente de restrição ou justificativa. A restrição não as exonera de apresentar os documentos; apenas não as impede de participar enquanto a regularidade não é exigida.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 42 da LC 123/2006: a comprovação de regularidade fiscal somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Isso significa que, durante o procedimento licitatório (proposta, habilitação, julgamento), a regularidade fiscal não é requisito eliminatório; a empresa pode participar e, se vencedora, regularizar sua situação até a assinatura. É o benefício do tratamento diferenciado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "apresentar documentação" e "comprovar regularidade". O art. 43 obriga a apresentar a documentação (não há dispensa); o art. 42 só exige a regularidade no momento da assinatura. Muitos candidatos acham que as ME/EPP estão dispensadas de apresentar documentos, mas não estão. Fique atento: apresentar é sempre obrigatório; a regularidade é que pode ser comprovada depois.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o binômio: art. 42 (exigência diferida) + art. 43 (apresentação obrigatória). Nas questões, a banca costuma inverter os dois ou criar uma falsa dispensa. Sempre confira: a ME/EPP apresenta a documentação (mesmo com restrição), mas a regularidade só é cobrada na assinatura.