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Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — FCC 2016

Direito AdministrativoInexigibilidade de licitação
Código
fc030735
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Administrador - Arsete
A Prefeitura de um município brasileiro pretende contratar serviços de informática necessários para melhor instrumentalizar o seu setor de cobrança da dívida ativa, que passa por reorganização administrativa impulsionada pela necessidade de incrementar a arrecadação municipal. É sabido que foi criada, no ano de 1994, pelo referido município, empresa pública que tem por finalidade justamente a prestação de serviços de informática ao município. Considerando esse contexto, para contratação dos serviços de informática, a Administração municipal
  1. Adeve realizar procedimento licitatório, na modalidade pregão, tipo eletrônico, porquanto os serviços são comuns e a contratação direta da empresa pública não é autorizada, pois a mesma foi criada em data posterior à publicação da Lei nº 8.666/1993.
  2. Bpode contratar diretamente a empresa pública municipal, com fundamento no disposto no artigo 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993, que traduz hipótese de dispensa de licitação, sujeita a juízo discricionário do administrador público, que, no entanto, deve fundamentar sua decisão.
  3. Cdeve contratar diretamente a empresa pública municipal, com fundamento no disposto no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, que traduz hipótese de ausência de possibilidade de competição, já que se trata de empresa pertencente à Administração indireta municipal.
  4. Dpode realizar licitação, que, no entanto, deve ser processada na modalidade concorrência, por se cuidar de serviço técnico de informática, cujo critério de licitação é o da técnica e preço, para possibilitar a especificação da marca dos processadores.
  5. Epode contratar diretamente a empresa pública municipal, com fundamento no disposto no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/1993, que traduz hipótese de inviabilidade de competição decorrente da ausência de pressupostos para escolha objetiva da proposta mais vantajosa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pode contratar diretamente a empresa pública municipal, com fundamento no disposto no artigo 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993, que traduz hipótese de dispensa de licitação, sujeita a juízo discricionário do administrador público, que, no entanto, deve fundamentar sua decisão.

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Licitações – Contratação Direta de Empresa Pública Municipal

Gabarito: letra B. A Administração municipal pode contratar diretamente a empresa pública municipal para prestação de serviços de informática, com fundamento no art. 24, XVI, da Lei nº 8.666/1993, que prevê hipótese de dispensa de licitação. Trata-se de juízo discricionário do administrador, que pode optar pela contratação direta ou pela licitação, desde que fundamentada a decisão (CF, art. 37, XXI; Lei 8.666/1993, art. 26, parágrafo único).

A questão exige conhecimento das exceções ao dever de licitar: dispensa (art. 24) e inexigibilidade (art. 25). A situação narrada enquadra-se perfeitamente no inciso XVI do art. 24, que autoriza a contratação direta de serviços de informática por órgão ou entidade da Administração Pública criado para esse fim específico, desde que o preço seja compatível com o mercado. A criação da empresa pública em 1994 (após a Lei 8.666/1993) não invalida a dispensa, pois a exigência de criação anterior à lei é interpretada como requisito de que a entidade tenha sido constituída com a finalidade de prestar o serviço, e não como impedimento temporal absoluto. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.746/2007, Plenário) admitem a aplicação do inciso XVI mesmo para entidades criadas posteriormente, desde que não tenham sido constituídas com o intuito de fraudar a licitação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração deve realizar licitação (pregão eletrônico). O erro é duplo: (a) a lei não impõe a licitação nesse caso, pois existe hipótese de dispensa (art. 24, XVI); (b) a criação da empresa pública em data posterior à lei não impede a contratação direta, conforme entendimento majoritário. Logo, a administração pode contratar diretamente, não deve licitar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao apontar o art. 24, XVI, da Lei 8.666/1993 como fundamento legal. A dispensa de licitação ali prevista é facultativa (sujeita a juízo discricionário) e exige motivação expressa, conforme art. 26 da mesma lei. A alternativa ainda acerta ao dizer que o administrador deve fundamentar sua decisão, em respeito aos princípios da motivação e da legalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao mencionar o art. 24, VIII (que trata de aquisição de bens ou serviços de entidade criada antes da lei) e ao afirmar que a contratação direta deve ocorrer por ausência de competição. Na verdade, a contratação direta é uma faculdade (dispensa) e não uma obrigação. Além disso, o inciso VIII não se aplica a serviços de informática, mas a bens e serviços em geral; o inciso XVI é específico para informática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que a licitação deve ser na modalidade concorrência, com critério técnica e preço. Não há obrigatoriedade: a Administração pode optar pela contratação direta (dispensa). Mesmo que optasse pela licitação, a modalidade adequada para serviços comuns de informática seria o pregão (Lei 10.520/2002), e não necessariamente a concorrência. A alternativa confunde a regra geral com a exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca a inexigibilidade de licitação (art. 25), que ocorre quando há inviabilidade de competição (fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados de notória especialização, artista consagrado). A empresa pública municipal não é, por si só, fornecedora exclusiva no mercado; a situação é de dispensa (art. 24, XVI), que pressupõe competição viável, mas o legislador autorizou a contratação direta por razões de interesse público. A alternativa troca o instituto.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os incisos mais cobrados do art. 24 da Lei 8.666/1993: I (valor), II (emergência), IV (licitação deserta), VIII (entidade da Administração anterior à lei), XVI (serviços de informática por entidade da Administração) e XVIII (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos). Compare as hipóteses de dispensa (art. 24) e inexigibilidade (art. 25): na dispensa a competição é possível, mas o legislador a afasta; na inexigibilidade a competição é inviável.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra B.

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