Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2016
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc030747
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Administrador - Arsete
Suponha que o Município de Teresina tenha contratado, mediante prévios procedimentos licitatórios, a reforma de diversas Unidades Básicas de Saúde, visando a modernização da estrutura para atendimento de média complexidade. Ocorre que, no curso da execução dos contratos firmados com os vencedores dos respectivos certames, identificou, para algumas unidades, a necessidade de ampliação das obras indicadas nos correspondentes editais e, para outras, a necessidade de redução em relação ao objeto licitado, tudo em função de informações supervenientes, mais detalhadas, a respeito da efetiva demanda de cada região. Diante de tal situação fática, considerando as disposições da Lei nº 8.666/1993, o Município
Anão pode alterar os quantitativos originalmente contratados, o que somente seria viável, mediante compensação, na hipótese de a situação narrada estar albergada em um único contrato.
Bsomente pode alterar quantitativamente os objetos contratuais mediante concordância dos contratados, observado o limite de 25% do valor original atualizado.
Cpode alterar unilateralmente os contratos, observado o limite de 50% para os acréscimos e 25% para as supressões, tomando por base os valores originais atualizados.
Dnão pode reduzir quantitativamente o valor do contrato, porém pode efetuar acréscimos, observado o limite de 25% do valor original atualizado.
Epode alterar unilateralmente os contratos, observado o limite de 25%, tanto para acréscimos como para supressões, tomando por base os valores originais atualizados.
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GabaritoC — pode alterar unilateralmente os contratos, observado o limite de 50% para os acréscimos e 25% para as supressões, tomando por base os valores originais atualizados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra C. O Município pode alterar unilateralmente os contratos de reforma das Unidades Básicas de Saúde, observado o limite de 50% para acréscimos (por se tratar de reforma de edifício) e 25% para supressões, tomando por base os valores originais atualizados. Esse é o teor do art. 65, I, "b" e §1º da Lei 8.666/1993.
A questão cobra os limites percentuais de alteração unilateral dos contratos administrativos. A regra geral é: acréscimos e supressões podem ser feitos até 25% do valor inicial atualizado. Contudo, para reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos é elevado para 50%. Já as supressões permanecem limitadas a 25%, salvo acordo entre as partes que permita supressão maior.
Contrato
Tipo de Alteração
Limite Legal (unilateral)
Base de Cálculo
Fundamento Legal
Reforma de Unidade Básica de Saúde
Acréscimo (ampliação)
50%
Valor original atualizado
Art. 65, I, "b" c/c §1º da Lei 8.666/93
Reforma de Unidade Básica de Saúde
Supressão (redução)
25%
Valor original atualizado
Art. 65, I, "b" c/c §1º da Lei 8.666/93
Alteração unilateral (art. 65, I, "b"): Regra geral (Acréscimo: até 25%, Supressão: até 25%); Reforma de edifício/equipamento (Acréscimo: até 50%, Supressão: até 25%); Acordo entre as partes (Supressão acima de 25%)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração "não pode alterar os quantitativos originalmente contratados", o que é falso. A Lei 8.666/93 permite sim a alteração unilateral, desde que respeitados os limites legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a alteração à concordância dos contratados e limita acréscimos e supressões a 25%. A alteração unilateral independe de concordância; além disso, para reforma de edifícios, o limite de acréscimo é de 50%.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aponta corretamente os limites: 50% para acréscimos (no caso de reforma de edifício) e 25% para supressões, com base nos valores originais atualizados. É exatamente o que dispõe a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não se pode reduzir o valor do contrato e que os acréscimos são limitados a 25%. A redução (supressão) é permitida até 25% unilateralmente; já o acréscimo, como visto, pode chegar a 50% em reformas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita tanto acréscimos quanto supressões a 25%. O erro está nos acréscimos: para reforma de edifício, o teto é 50%, e não 25%.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o limite geral (25%) e o limite especial para reforma de edifício (50%). Muitos candidatos marcam a alternativa E, por considerarem o percentual único de 25%. Fique atento à descrição do objeto contratual: se houver reforma de edifício ou equipamento, o limite de acréscimo sobe para 50%.