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Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — FCC 2016

Direito AdministrativoProcedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
fc031031
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista de Orçamento e Finanças Públicas
Nos termos da Lei nº 8.666/93, a “comprovação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social” e o “registro ou inscrição na entidade profissional competente” são documentos relativos, respectivamente, à
  1. Aregularidade fiscal e habilitação jurídica.
  2. Bhabilitação jurídica e habilitação jurídica.
  3. Cregularidade fiscal e qualificação técnica.
  4. Dhabilitação jurídica e qualificação técnica.
  5. Ehabilitação jurídica e regularidade fiscal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — habilitação jurídica e qualificação técnica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Documentação de habilitação na Lei 8.666/93

Gabarito: letra D. A "comprovação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social" é documento de habilitação jurídica (art. 28, I, Lei 8.666/93), enquanto o "registro ou inscrição na entidade profissional competente" é documento de qualificação técnica (art. 30, I, Lei 8.666/93). A alternativa D é a única que emparelha corretamente os documentos aos respectivos tipos de habilitação.

A Lei 8.666/93 divide a documentação de habilitação em três grandes blocos: habilitação jurídica (capacidade de exercer direitos e assumir obrigações), qualificação técnica (aptidão para executar o objeto) e regularidade fiscal (comprovação de regularidade perante fazendas e seguridade social). A banca testa exatamente essa classificação.

Documento

Habilitação Jurídica

Qualificação Técnica

Regularidade Fiscal

Comprovação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social

✅ (art. 28, I)

Registro ou inscrição na entidade profissional competente

✅ (art. 30, I)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a comprovação do ato constitutivo é de regularidade fiscal e o registro profissional é de habilitação jurídica. Inverte as categorias: o ato constitutivo é habilitação jurídica, não fiscal; o registro profissional é qualificação técnica, não jurídica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Coloca ambos os documentos como habilitação jurídica. O registro profissional não é documento de habilitação jurídica, mas de qualificação técnica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o ato constitutivo é de regularidade fiscal. Erro: o ato constitutivo comprova a existência jurídica da empresa, não sua regularidade fiscal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 28, I, da Lei 8.666/93, a comprovação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social integra a habilitação jurídica. Já o registro ou inscrição na entidade profissional competente é exigido no art. 30, I, como parte da qualificação técnica. A alternativa espelha exatamente essa distribuição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui o registro profissional à regularidade fiscal, quando na verdade ele se insere na qualificação técnica.

NÃO CAIA NESSA!

Grave os principais documentos de cada fase: habilitação jurídica → ato constitutivo, prova de inscrição no CNPJ/CPF (capacidade jurídica); qualificação técnica → registro no conselho profissional, atestados de capacidade técnica; regularidade fiscal → certidões federais, estaduais, municipais, FGTS, INSS. A banca adora trocar essas categorias.

Gabarito: letra D.

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