Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — FCC 2016
Direito Administrativo›Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
fc031115
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Analista em Gestão Pública
Segundo dispõe a Lei no 8.666/93, é caraterística de um processo licitatório
Aa possibilidade de ser estabelecida margem de preferência a produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
Bo sigilo das propostas até a adjudicação do objeto licitado.
Ca impossibilidade de imposição ao contratado que promova medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica.
Da impossibilidade de restrição a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país.
Ea restrição do acompanhamento do seu desenvolvimento à comissão de licitação e às empresas interessadas.
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GabaritoA — a possibilidade de ser estabelecida margem de preferência a produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
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Licitações – Características do processo licitatório (Lei 8.666/93)
Gabarito: letra A. A Lei 8.666/93, com a alteração introduzida pelo art. 104 da Lei 13.146/2015, passou a admitir expressamente a possibilidade de estabelecer margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (art. 3º, §5º, I). As demais alternativas contrariam os princípios e regras da lei: o sigilo das propostas não perdura até a adjudicação; a compensação comercial é permitida; a restrição a tecnologia nacional não é vedada; e o acompanhamento é público, não restrito.
A questão exige conhecimento da literalidade da Lei 8.666/93, especialmente do dispositivo que trata da margem de preferência, introduzido pela Lei 13.146/2015. O candidato deve estar atento às atualizações legislativas, pois a banca explora o desconhecimento de que essa previsão já existia antes da Lei 14.133/2021.
Característica do Processo Licitatório (Lei 8.666/93)
Previsão Legal / Status
Fundamento / Explicação
A) Margem de preferência para produtos/serviços nacionais
Permitida (Gabarito)
Art. 3º, §5º, I (incluído pela Lei 13.146/2015).
B) Sigilo das propostas até a adjudicação
Incorreta
O sigilo cessa na abertura dos envelopes (sessão pública), antes da adjudicação. Princípio da publicidade.
C) Impossibilidade de compensação comercial/industrial/tecnológica
Incorreta
A lei permite medidas de compensação (offset) em licitações de grande vulto.
D) Impossibilidade de restrição a bens/serviços com tecnologia nacional
Incorreta
A lei permite restrições para proteger tecnologia nacional (ex.: art. 3º, §2º, I).
E) Acompanhamento restrito à comissão e empresas interessadas
Incorreta
O acompanhamento é público, aberto a qualquer cidadão (princípio da publicidade).
1Edital
2Habilitação
3Classificação
4Homologação
5Adjudicação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 3º, §5º, da Lei 8.666/93 (incluído pela Lei 13.146/2015) estabelece:
Lei 8.666/93, art. 3º, §5º:
Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Portanto, a alternativa A reproduz fielmente o inciso I. A margem de preferência é uma ferramenta de estímulo à indústria nacional, e sua previsão na lei é uma característica do processo licitatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o sigilo das propostas perdura até a adjudicação. Na Lei 8.666/93, as propostas são apresentadas em envelopes lacrados, mas são abertas em sessão pública nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite. O sigilo cessa no momento da abertura dos envelopes, muito antes da adjudicação. O princípio da publicidade (art. 3º, caput) rege todo o procedimento. Logo, é incorreto dizer que o sigilo é mantido até o final.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o sigilo temporário das propertas (até a abertura) com a falsa ideia de que o processo é secreto até a adjudicação. Na prática, os envelopes são abertos publicamente e as propostas tornam-se conhecidas dos concorrentes e do público nessa fase.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega a impossibilidade de impor ao contratado medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica. A Lei 8.666/93, em seu art. 15, inciso II, e em diversos dispositivos, permite à Administração exigir tais contrapartidas, especialmente quando o objeto envolve transferência de tecnologia. Além disso, a Lei 14.133/2021 (art. 26, §6º) reforça essa possibilidade, mas já era admitida no regime anterior. Portanto, a afirmação de impossibilidade é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma a impossibilidade de restrição a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país. Na verdade, a Lei 8.666/93, em seu art. 3º, §2º, e em outras passagens, permite que a Administração, em situações justificadas, estabeleça restrições para favorecer a tecnologia nacional, como nos casos de margem de preferência (já vista na alternativa A) e na contratação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos. A restrição não é vedada; é possível, sob certas condições.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o acompanhamento do desenvolvimento da licitação é restrito à comissão de licitação e às empresas interessadas. O princípio da publicidade, expresso no art. 3º da Lei 8.666/93, assegura que qualquer cidadão pode acompanhar o procedimento licitatório, salvo exceções legais (como propostas em envelope fechado até a abertura). Portanto, o acompanhamento não é restrito; é aberto a todos.