Revogação de atos administrativos – atos enunciativos exauridos
Gabarito: letra C. O atestado emitido por Mara é ato administrativo enunciativo, que se exaure com sua emissão, certificando o fato nele contido. Atos que já produziram todos os seus efeitos e geraram direitos ao particular não comportam revogação, pois não há mais o que revogar (a Administração não pode desfazer o que já se consumou). Tal entendimento decorre da Súmula 473 do STF, que ressalva os direitos adquiridos, e da doutrina administrativista.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o atestado comporta revogação com efeitos ex nunc. No entanto, o atestado já exauriu seus efeitos, não sendo passível de revogação em nenhuma hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à alternativa A, mas com efeitos ex tunc. A incorreção reside no fato de que o ato não pode ser revogado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O atestado, por ser ato enunciativo que se consuma no momento de sua emissão, não comporta revogação. A revogação pressupõe ato administrativo válido e em vigor, cuja retirada por conveniência e oportunidade seja possível; contudo, atos que já produziram efeitos e geraram direitos ao destinatário não podem ser revogados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora seja verdade que o atestado já produziu efeitos, a afirmação de que “deve, obrigatoriamente, permanecer no mundo jurídico” é excessiva. O ato pode ser anulado se houver ilegalidade, ou pode ser objeto de outras formas de extinção. Além disso, a alternativa não responde corretamente à indagação central (sobre revogação).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O atestado, por ser válido e já exaurido, não admite anulação (a menos que houvesse ilegalidade, o que não é o caso). Ademais, a anulação pode ser decretada pela própria Administração, e não exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Gabarito: letra C.