Questão de Direito Administrativo — Parcerias público-privadas — FCC 2016
Direito Administrativo›Parcerias público-privadas
Código
fc031252
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Nível Superior - Contador - Arset
Nos termos da Lei n⁰ 11.079/2004, constitui diretriz a ser seguida na conformação dos ajustes de Parceria Público-Privada− PPP a
Arepartição objetiva de riscos entre as partes.
Bassunção dos riscos exclusivamente pelo parceiro privado, porque explora o negócio por sua conta e risco.
Cvedação de remuneração atrelada ao desempenho do parceiro privado.
Ddisponibilização, pelo parceiro privado, de garantias às contraprestações devidas pelo parceiro público.
Edelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas, mas não privativas do Estado.
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GabaritoA — repartição objetiva de riscos entre as partes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parceria Público-Privada (PPP) – Diretrizes
Gabarito: letra A. A Lei n⁰ 11.079/2004 estabelece como diretriz a repartição objetiva de riscos entre as partes (art. 4º, VI). As demais alternativas ou contrariam o texto legal ou não correspondem a diretrizes.
A banca cobra o conhecimento literal das diretrizes do art. 4º da Lei de PPP. A alternativa correta reproduz exatamente o inciso VI. Vejamos cada uma:
Art. 4Lei-11079
Art. 4º — Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (...) VI — repartição objetiva de riscos entre as partes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A diretriz de repartição objetiva de riscos está literalmente no art. 4º, VI. O contrato de PPP deve alocar os riscos de forma clara e equilibrada, não os transferindo integralmente a nenhuma das partes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os riscos são assumidos exclusivamente pelo parceiro privado, por explorar o negócio por sua conta e risco. Isso contraria o princípio da repartição objetiva. O art. 5º, III, inclusive, prevê a repartição de riscos inclusive de caso fortuito, força maior etc. A banca troca a ideia de compartilhamento por exclusividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é vedada a remuneração atrelada ao desempenho do parceiro privado. O art. 6º, §1º, porém, autoriza expressamente:
Art. 6, §1Lei-11079
Art. 6º, §1º — O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Portanto, a remuneração por desempenho é permitida, sendo uma das características das PPPs.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o parceiro privado deve disponibilizar garantias às contraprestações devidas pelo parceiro público. Na verdade, o art. 11, parágrafo único, determina que o edital especifique garantias da contraprestação do parceiro público em favor do privado (e não o contrário). O art. 5º, VIII, exige que o privado preste garantias de execução, mas não para as contraprestações públicas. A banca inverteu o sujeito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é delegável as funções de regulação, jurisdicional, poder de polícia e outras atividades exclusivas do Estado. O art. 4º, III, é claro:
Art. 4, IIILei-11079
Art. 4º, III — indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.
Essas funções são indelegáveis, não delegáveis. A alternativa troca o prefixo "inde-" por "de-", invertendo o sentido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tentou confundir com a ideia de que o parceiro privado assume todos os riscos (alternativa B) ou que pode delegar funções típicas de Estado (alternativa E). Sempre confira a redação exata do art. 4º e a regra de que as PPPs exigem repartição de riscos, não exclusividade.