Questão de Legislação da Defensoria Pública — Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009 — FCC 2017
Legislação da Defensoria PúblicaLei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009
- Código
- fc036183
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-PR
- Ano
- 2017
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
Acerca das prerrogativas da Defensoria Pública e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Defensoria Pública,
- Adentre as prerrogativas do Defensor Público, está a de não ajuizamento de demanda quando for ela manifestamente incabível ou inconveniente, ocasião em que deverá comunicar o fato ao Defensor Público-Geral. Tal prerrogativa, com relação ao Defensor comunicante, não prevalece após decisão sobre o caso específico pelo Defensor Público-Geral em competente processo administrativo.
- Bo enunciado 431 do Supremo Tribunal Federal, “é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”, não se aplica aos assistidos da Defensoria Pública, pois o Defensor Público deverá ser pessoalmente intimado da provável data de julgamento do Habeas Corpus ou recurso.
- Ca decisão que, na esfera criminal, determina a imediata intimação do Defensor Público, quando da não localização do querelado no endereço apontado na inicial para apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito que ataca a decisão de rejeição da denúncia, não constitui violação a ampla defesa, pois corresponde a previsão do Código de Processo Penal.
- Da prerrogativa do prazo em dobro não prevalece no processo penal e na execução penal, sob pena de causar maiores prejuízos aos réus quando presos.
- Eprerrogativa do prazo em dobro prevalece no processo penal apenas no que tange aos assistidos que não estão presos cautelarmente, sob pena de causar-lhes maiores prejuízos.