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Questão de Legislação da Defensoria Pública — Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009 — FCC 2017

Legislação da Defensoria PúblicaLei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009
Código
fc036183
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca das prerrogativas da Defensoria Pública e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a Defensoria Pública,
  1. Adentre as prerrogativas do Defensor Público, está a de não ajuizamento de demanda quando for ela manifestamente incabível ou inconveniente, ocasião em que deverá comunicar o fato ao Defensor Público-Geral. Tal prerrogativa, com relação ao Defensor comunicante, não prevalece após decisão sobre o caso específico pelo Defensor Público-Geral em competente processo administrativo.
  2. Bo enunciado 431 do Supremo Tribunal Federal, “é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”, não se aplica aos assistidos da Defensoria Pública, pois o Defensor Público deverá ser pessoalmente intimado da provável data de julgamento do Habeas Corpus ou recurso.
  3. Ca decisão que, na esfera criminal, determina a imediata intimação do Defensor Público, quando da não localização do querelado no endereço apontado na inicial para apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito que ataca a decisão de rejeição da denúncia, não constitui violação a ampla defesa, pois corresponde a previsão do Código de Processo Penal.
  4. Da prerrogativa do prazo em dobro não prevalece no processo penal e na execução penal, sob pena de causar maiores prejuízos aos réus quando presos.
  5. Eprerrogativa do prazo em dobro prevalece no processo penal apenas no que tange aos assistidos que não estão presos cautelarmente, sob pena de causar-lhes maiores prejuízos.
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GabaritoB — o enunciado 431 do Supremo Tribunal Federal, “é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”, não se aplica aos assistidos da Defensoria Pública, pois o Defensor Público deverá ser pessoalmente intimado da provável data de julgamento do Habeas Corpus ou recurso.

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