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Questão de Direito Administrativo — Sistema constitucional de remuneração — FCC 2017

Direito AdministrativoSistema constitucional de remuneração
Código
fc037089
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
No tema da remuneração dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, pela via dos RE 602.043 e RE 612.975, decidiu que
  1. Aa acumulação de cargos, desde que estes sejam remunerados, isoladamente, em valor superior ao teto constitucional, permite ao servidor escolher a remuneração que lhe apetece.
  2. Bnos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
  3. Cainda que se trate de vínculos provenientes de diferentes entes federados a incidência do teto será calculada de maneira única.
  4. Do teto constitucional é aplicável a todos os servidores públicos, sendo indiferente a acumulação ou não de cargos, empregos ou funções.
  5. Esomente com autorização judicial é possível a acumulação de vencimentos, hipótese em que haverá a incidência do teto constitucional de maneira global, ou seja, cada indivíduo está submetido ao teto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de cargos e teto remuneratório (STF)

Gabarito: letra B. O STF, nos RE 602.043 e RE 612.975 (repercussão geral), firmou entendimento de que, nos casos constitucionalmente autorizados de acumulação de cargos, empregos ou funções, o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF incide sobre cada vínculo isoladamente, e não sobre o somatório dos ganhos do agente público.

A questão testa o conhecimento da jurisprudência do STF sobre a aplicação do teto constitucional quando há acumulação lícita de cargos. A regra geral é que o teto de cada ente (subsídio de Ministro do STF, Governador, etc.) deve ser respeitado por cada vínculo, independentemente dos demais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra: em vez de aplicar o teto separadamente a cada vínculo (STF), ela faz parecer que o teto incide sobre o total ou de forma unificada. Fique atento: a jurisprudência do STF é firme em considerar cada vínculo isoladamente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o servidor pode escolher a remuneração se cada cargo ultrapassa o teto, o que não corresponde ao entendimento do STF. O teto incide por vínculo, mas não há opção de escolha; além disso, a acumulação de cargos com remuneração acima do teto por si só não é permitida – cada vínculo deve respeitar o teto.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que o STF decidiu: o teto é aplicado separadamente a cada vínculo formalizado, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Isso significa que, nas hipóteses constitucionais de acumulação, o teto não é global.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O STF entende que, mesmo quando os vínculos são de diferentes entes federados, o teto é aplicado a cada vínculo individualmente, e não de forma única (unificada). A alternativa inverte a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o teto se aplica a todos os servidores sendo indiferente a acumulação. Na verdade, nos casos de acumulação autorizada, o teto não incide sobre a soma, mas sim por vínculo; logo, a acumulação faz diferença na forma de aplicação do teto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Primeiro, a acumulação de cargos não depende de autorização judicial, mas de previsão constitucional (art. 37, XVI). Segundo, o teto não incide de maneira global, mas por vínculo, conforme a jurisprudência do STF.

Gabarito: letra B.

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