Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2017
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc037090
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Os atos administrativos podem ser produzidos em desrespeito às normas jurídicas e, nestes casos, é correto afirmar que
Aexiste, no direito brasileiro, apenas duas formas de convalidação, a ratificação e a reforma.
Bainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência.
Cà vícios que podem ser sanados e, nestes casos, a convalidação terá efeitos ex nunc.
Da violação das normas jurídicas causa um vício que só pode ser corrigido com a edição de novo ato, pelo poder Judiciário.
Eé possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convalidação de atos administrativos
Gabarito: letra E. A convalidação é o saneamento de vícios sanáveis (competência, forma, objeto plúrimo), com efeitos retroativos (ex tunc), e é possível apenas para vícios que não envolvam finalidade ou motivo, e quando o objeto é plúrimo (divisível). A doutrina majoritária (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di Pietro) admite a convalidação do ato com vício no objeto se este for plúrimo, ou seja, se o conteúdo puder ser separado em partes, mantendo-se a parte válida e corrigindo a viciada.
A questão cobra o conhecimento dos limites da convalidação e seus efeitos. Vamos analisar cada alternativa.
Convalidação: Efeitos (Ex tunc (retroativos), Ex nunc (revogação)); Vícios sanáveis (Competência, Forma, Objeto plúrimo (divisível)); Vícios insanáveis (Finalidade, Motivo, Objeto único); Formas (Ratificação (confirmação), Reforma (alteração parcial), Conversão (transformação))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que existem "apenas duas formas de convalidação: ratificação e reforma". A doutrina tradicional cita a ratificação (confirmação do ato) e a reforma (alteração parcial), mas também há a conversão (transformação em outro ato). Além disso, o termo "apenas" é excessivamente restritivo, pois a classificação não é taxativa. O erro está na generalização indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "ainda que o ato tenha sido objeto de impugnação é possível falar-se em convalidação, com o objetivo de aplicar o princípio da eficiência". Embora a administração possa convalidar mesmo após impugnação (desde que não haja decisão judicial transitada em julgado), o fundamento da convalidação não é o princípio da eficiência, mas sim a legalidade e a segurança jurídica. A banca considerou incorreta por misturar o fundamento e por ser uma afirmação genérica que não reflete a doutrina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"A vícios que podem ser sanados e, nestes casos, a convalidação terá efeitos ex nunc." Erro grave: a convalidação produz efeitos ex tunc (retroativos à data do ato original), e não ex nunc. Este é o efeito da revogação (ato válido retirado por conveniência). A pegadinha clássica é trocar os efeitos: anulação (ex tunc), revogação (ex nunc), convalidação (ex tunc).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o efeito da convalidação (ex tunc) pelo efeito da revogação (ex nunc). Cuidado: convalidar significa sanear o vício desde a origem, portanto retroage. Já a revogação extingue um ato válido para o futuro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"A violação das normas jurídicas causa um vício que só pode ser corrigido com a edição de novo ato, pelo poder Judiciário." É completamente equivocada: a Administração Pública pode, por autotutela, anular ou convalidar seus próprios atos, sem necessidade de intervenção judicial. O Judiciário não é o único legitimado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"É possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo." Exato. O vício no objeto (conteúdo) é, em regra, insanável, pois o ato nasce com ilegalidade material. No entanto, se o objeto for plúrimo (divisível), é possível convalidar a parte viciada e manter a válida. Ex.: uma licença com duas condições, uma legal e outra ilegal; a condição ilegal pode ser suprimida (sanada), mantendo-se a parte lícita. É o entendimento pacífico da doutrina.
Resumo:
Instituto
Efeito
Cabimento
Anulação
ex tunc
Atos ilegais (vício insanável)
Revogação
ex nunc
Atos válidos e oportunos
Convalidação
ex tunc
Atos com vício sanável (competência, forma, objeto plúrimo)
MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo