Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — FCC 2017
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
fc037146
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico Previdenciário
Findo determinado contrato de concessão de serviço público, não pretendendo o poder concedente prorrogar a avença, a retomada dos serviços
Apode ser feita pelo próprio poder público, ao qual caberá decidir se continuará a prestar o serviço público de forma direta ou indireta, cabendo, nesse caso, nova realização de licitação.
Bdepende de prévia indenização ao concessionário por todos os investimentos não amortizados, acrescidos de lucros cessantes, tendo em vista a fundada expectativa de continuidade.
Cestá condicionada à licitação de nova concessão de serviço público, cabendo à contratada anterior, até que a contratação ultime-se, prestar integralmente o serviço, desde que previamente indenizada e remunerada.
Ddepende de autorização legislativa, na qual deverão estar previstos todos os parâmetros de indenização e ressarcimento da contratada anterior.
Epode se dar por encampação ou assunção dos bens, em qualquer dos casos mediante prévia autorização legislativa e indenização ao delegatário de serviço anterior.
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GabaritoA — pode ser feita pelo próprio poder público, ao qual caberá decidir se continuará a prestar o serviço público de forma direta ou indireta, cabendo, nesse caso, nova realização de licitação.
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Extinção da concessão de serviço público – reversão no término contratual
Gabarito: letra A. Ao final do contrato de concessão, não havendo prorrogação, o poder concedente pode retomar a prestação dos serviços e decidir se os executará diretamente ou mediante nova delegação (com licitação). A indenização ao concessionário, nos termos do art. 36 da Lei 8.987/1995, abrange apenas os investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, excluídos lucros cessantes. A alternativa A descreve corretamente esse quadro.
Art. 36Lei-8987
Art. 36 – “A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.”
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A retomada dos serviços pelo poder público ao término do contrato pode ocorrer independentemente de nova licitação imediata; cabe à Administração optar pela prestação direta ou indireta. Se optar pela indireta, deverá realizar nova licitação. A indenização dos investimentos não amortizados será devida, mas não é condição para a retomada – ocorre simultaneamente à reversão. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acrescenta “lucros cessantes” à indenização, o que não está previsto na Lei 8.987/1995. A indenização no advento do termo contratual restringe-se às parcelas não amortizadas ou depreciadas dos investimentos vinculados a bens reversíveis (art. 36). Não há direito a lucros cessantes nessa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a retomada à conclusão de nova licitação e impõe ao concessionário a continuidade da prestação até lá, mesmo após o término contratual. O contrato encerra-se com o advento do termo; o poder público pode assumir imediatamente o serviço, sem necessidade de esperar nova licitação. A prestação pelo concessionário não pode ser exigida após o fim do contrato, salvo se houver prorrogação acordada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige autorização legislativa para a retomada no término natural do contrato. A autorização legislativa é necessária apenas para a encampação (resgate antecipado, art. 37 da Lei 8.987/1995). Na reversão por fim de prazo, o poder público age por ato próprio, sem necessidade de lei específica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde o fim natural do contrato (reversão) com a encampação. A encampação (ou resgate) é a retomada antecipada do serviço por motivo de interesse público, e realmente depende de autorização legislativa e indenização integral ao concessionário. Contudo, a questão trata do advento do termo contratual, hipótese em que não há encampação, e sim reversão automática, sem necessidade de lei autorizativa e com indenização restrita aos investimentos não amortizados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas formas de extinção da concessão: a reversão (término do prazo) e a encampação (resgate antecipado). Na encampação, exige-se autorização legislativa e indenização integral (incluindo lucros cessantes). Já na reversão, a indenização limita-se aos investimentos não amortizados, e não há necessidade de lei. Fique atento ao contexto: “não pretendendo o poder concedente prorrogar” indica extinção natural, não encampação.
Gabarito: letra A – a única que descreve corretamente a retomada dos serviços ao final da concessão.