Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2017
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc037197
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista em Gestão Previdenciária
Um licitante impugnou determinado edital para contratação de uma concessão de serviços, alegando que houve direcionamento e ofensa à isonomia na análise dos documentos de habilitação, aduzindo que pelo menos duas empresas deveriam ter sido excluídas. A liminar requerida não foi deferida, de forma que a licitação prosseguiu. Antes da prolação da sentença o poder público comunicou o juízo acerca da conclusão do procedimento licitatório, alegando perda de objeto.A alegação do Poder Público
Aprocede, tendo em vista que o objeto da impugnação se restringia à habilitação dos licitantes, fase superada quando do término da licitação.
Bnão deve ser acolhida, tendo em vista que as nulidades existentes no procedimento licitatório maculam o resultado e eventual contrato que já tenha sido celebrado.
Ccondiciona a celebração do contrato à concordância dos demais licitantes, considerando o valor ao final apurado para a contratação.
Dnão procede caso tenha sido concluída a licitação, com adjudicação do objeto ao vencedor, mas se houve celebração do contrato não há mais como questioná-lo, dada a distinção de relações jurídicas.
Edepende da comprovação de que o licitante inabilitado no certame que recorreu ao Judiciário não lograria êxito em oferecer resultado mais vantajoso ao Poder Público.
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GabaritoB — não deve ser acolhida, tendo em vista que as nulidades existentes no procedimento licitatório maculam o resultado e eventual contrato que já tenha sido celebrado.
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Licitações - Nulidades e convalidação do procedimento
Gabarito: letra B. A alegação de perda de objeto não deve ser acolhida porque as nulidades ocorridas na fase de habilitação contaminam todo o procedimento licitatório e o contrato dele decorrente, não sendo sanadas pela mera conclusão do certame (princípio da vinculação ao instrumento convocatório e teoria das nulidades administrativas).
A questão trata do efeito de vícios de legalidade na fase de habilitação sobre as fases posteriores. Ainda que a licitação tenha sido concluída com adjudicação e eventual contrato, o ato ilegal não se convalida pelo decurso do tempo ou pela superação da fase. A Administração está vinculada ao edital e à lei, e o Poder Judiciário pode declarar a nulidade a qualquer tempo.
Nulidades na licitação
1Fase de habilitação
Vício de legalidade
Contamina todo o procedimento
Contamina o contrato
2Conclusão do certame
Não convalida o ato ilegal
Não sana a nulidade
3Princípios aplicáveis
Vinculação ao edital
Legalidade
Isonomia
4Consequências
Anulação a qualquer tempo
Pela Administração
Pelo Judiciário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alegação procede porque o objeto da impugnação se restringia à habilitação, fase superada. Erro: a ilegalidade na habilitação vicia a participação de licitantes, comprometendo a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa; portanto, não há superação do vício com o mero andamento do procedimento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao sustentar que as nulidades existentes no procedimento licitatório maculam o resultado e eventual contrato já celebrado. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º, I, da Lei 8.666/93, vigente à época) e o dever de legalidade impedem que atos ilegais produzam efeitos válidos, mesmo após a conclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a celebração do contrato à concordância dos demais licitantes, o que é juridicamente descabido — a validade do contrato depende da legalidade do procedimento, não de anuência de terceiros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, se houve adjudicação e celebração do contrato, não há mais como questioná-lo. Isso contraria o princípio da legalidade: o contrato nulo não se convalida e pode ser anulado a qualquer tempo pela Administração ou pelo Judiciário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a procedência depende de comprovação de que o licitante inabilitado não ofereceria proposta mais vantajosa. O interesse de agir no controle de legalidade independe do resultado financeiro — a ofensa à isonomia e ao edital é suficiente para a nulidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a conclusão da licitação sana os vícios anteriores (generalização indevida). Lembre-se: atos administrativos ilegais são anuláveis/nulos e não se convalidam pelo simples decurso do procedimento. O controle judicial pode ocorrer mesmo após a homologação.