Prescrição na atividade administrativa – jurisprudência dominante
Gabarito: Letra E. O STJ consolidou o entendimento de que as ações de repetição de indébito referentes a tarifas cobradas por concessionárias de serviços públicos se submetem ao prazo prescricional do Código Civil, e não ao Decreto nº 20.910/1932, por tratar-se de relação contratual de direito privado. As demais alternativas divergem da jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A autarquia concessionária, ao cobrar tarifas inadimplidas, não utiliza execução fiscal, mas sim ação de cobrança comum. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 146) aplica o Decreto nº 20.910/32 para multas ambientais, não para tarifas. Para tarifas, o prazo é o do Código Civil (art. 206, §3º, IV), pois a relação é de direito privado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF, em repercussão geral, decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de acidente de trânsito, com prazo de três anos (art. 206, §3º, V, CC). Afirmar a imprescritibilidade contraria frontalmente essa tese.
STF - Repercussão Geral:
“é prescritível (prazo de três anos, na forma do art. 206, § 3.º, V, do CC) a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil originado de acidente de trânsito.” (fonte canônica)
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STJ não adota a prescrição vintenária para ações de danos morais decorrentes de tortura durante o regime militar. A jurisprudência dominante, inclusive do STF, considera tais ações imprescritíveis por envolverem graves violações de direitos humanos, sendo inaplicável o prazo de 20 anos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF entende que o jus puniendi administrativo não se considera prescrito pelo mero transcurso do prazo para conclusão do PAD. A prescrição ocorre após o decurso do prazo legal para aplicação da penalidade, não pela demora na conclusão do procedimento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ pacificou que as ações de repetição de indébito (devolução de tarifas cobradas indevidamente por concessionárias) seguem o prazo prescricional do Código Civil (art. 206, §3º, IV – 3 anos), e não o Decreto nº 20.910/32, que rege ações contra a Fazenda Pública. A relação jurídica entre concessionária e usuário é de natureza privada, afastando o regime especial de prescrição quinquenal.
Gabarito: Letra E.