Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2017
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc038712
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
A Administração pública realizou estudos concluindo pela viabilidade técnica, econômica e fiscal de um projeto de infraestrutura de grande vulto a ser implementado por Parceria Público-Privada, na modalidade concessão patrocinada. Considerando que os contratos de PPP são precedidos de licitação, a partir da disciplina legal aplicável ao processo licitatório desta modalidade contratual, a Administração, em relação às obras de engenharia
Adeve disponibilizar projeto básico e projeto executivo, dispensáveis, tão somente, em hipóteses excepcionais em que não seja possível determinar previamente a solução construtiva que melhor atende ao interesse público, em razão da complexidade e especificidade das obras.
Bestá obrigada a disponibilizar projeto básico tal qual o exigido pela Lei nº 8.666/1993 para licitação de obras e execução de serviços, em razão do princípio do paralelismo das formas.
Cestá obrigada a disponibilizar estudos de engenharia com nível de detalhamento de elementos do projeto básico, pois servirão para definição do valor do contrato.
Destá dispensada de disponibilizar qualquer estudo de engenharia, em razão da natureza do ajuste, que é executado por conta e risco do concessionário, sendo este responsável pela concepção da obra que irá executar e gerir por longo tempo.
Eestá obrigada a disponibilizar estudos de engenharia que contenham nível de detalhamento compatível com anteprojeto de engenharia, utilizados para a definição do valor do investimento da PPP.
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GabaritoE — está obrigada a disponibilizar estudos de engenharia que contenham nível de detalhamento compatível com anteprojeto de engenharia, utilizados para a definição do valor do investimento da PPP.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Parceria Público-Privada: Estudos de Engenharia na Licitação
Gabarito: letra E. A Lei 11.079/2004, que institui as Parcerias Público-Privadas (PPPs), estabelece no art. 10, §4º, que os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento devem ter nível de detalhamento de anteprojeto. É isso que a alternativa E reproduz fielmente. As demais alternativas ou exigem projeto básico/executivo (que não são obrigatórios para PPPs) ou dispensam estudos, indo contra o comando legal.
Art. 10, §4Lei-11079
"Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica."
A questão trata de concessão patrocinada (modalidade de PPP), e o art. 10 é aplicável a todas as PPPs. A chave da resposta está no termo "anteprojeto" — a banca explora a confusão com os conceitos de projeto básico e executivo, comuns nas licitações tradicionais (Lei 8.666/1993).
Alternativa
Conteúdo da Afirmativa
Exigência Legal (Lei 11.079/2004, art. 10, §4º)
Correta?
A
Deve disponibilizar projeto básico e executivo, com exceções.
Exige apenas anteprojeto.
❌
B
Obrigada a disponibilizar projeto básico (Lei 8.666/1993), por paralelismo das formas.
Exige apenas anteprojeto (lei especial prevalece).
❌
C
Obrigada a disponibilizar estudos com nível de detalhamento de projeto básico.
Exige nível de detalhamento de anteprojeto.
❌
D
Dispensada de disponibilizar qualquer estudo de engenharia.
Exige estudos de engenharia (anteprojeto).
❌
E
Obrigada a disponibilizar estudos com nível de detalhamento de anteprojeto.
Exige nível de detalhamento de anteprojeto.
✅
Estudos de engenharia na PPP: Nível de detalhamento (Anteprojeto (art. 10, §4º), Projeto básico, Projeto executivo); Finalidade (Definição do valor do investimento, Preço de referência da licitação); Metodologia (Orçamento sintético, Valores de mercado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deve disponibilizar projeto básico e projeto executivo, com exceções. Isso não corresponde à lei de PPPs. O art. 10, §4º exige apenas anteprojeto, não projeto básico ou executivo. A Lei 8.666/1993 não é aplicada de forma direta às PPPs nesse ponto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a Administração está obrigada a disponibilizar projeto básico nos moldes da Lei 8.666/1993, por "paralelismo das formas". Esse princípio não se sobrepõe à norma específica: a Lei 11.079/2004 é a lei especial para PPPs e determina o anteprojeto, não o projeto básico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os estudos de engenharia devem ter nível de detalhamento de projeto básico. O art. 10, §4º é claro: o nível é de anteprojeto, não de projeto básico. A alternativa troca o instituto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum estudo de engenharia é necessário, sob o argumento de que o concessionário é responsável pela concepção. A lei exige expressamente estudos de engenharia com nível de anteprojeto, portanto a dispensa total é ilegal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do art. 10, §4º: "estudos de engenharia que contenham nível de detalhamento compatível com anteprojeto de engenharia, utilizados para a definição do valor do investimento da PPP". A alternativa está correta e é a única que atende à literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "anteprojeto" por "projeto básico" ou "projeto executivo" para confundir candidatos acostumados com a Lei 8.666/1993. Atenção: a regra especial para PPPs (Lei 11.079/2004) exige anteprojeto, não projeto básico.