Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2017
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc041041
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Nível
Médio
Numa licitação processada sob a modalidade de pregão, a classificação das propostas, ato que identifica o autor da melhor oferta,
Atem natureza de direito subjetivo, na medida em que confere ao licitante classificado em primeiro lugar o direito de exigir sua declaração como vencedor, com a consequente adjudicação do objeto e assinatura do contrato.
Bpossui natureza de ato administrativo passível de ser revogável pela Administração no caso de superveniente identificação do não preenchimento dos requisitos técnicos de habilitação.
Censeja processamento da fase de habilitação, para crivo do preenchimento dos requisitos pelo licitante classificado em primeiro lugar, após a qual caberá ao pregoeiro avaliar se a proposta atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Ddemanda manifestação do pregoeiro quanto a sua aceitabilidade, não obstante já se saiba o objeto e valor, para então passar a fase de habilitação.
Eobriga o pregoeiro negociar com o licitante a redução da referida proposta, sob pena de desclassificação e oferta das mesmas condições ao segundo classificado.
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GabaritoD — demanda manifestação do pregoeiro quanto a sua aceitabilidade, não obstante já se saiba o objeto e valor, para então passar a fase de habilitação.
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Pregão – Classificação das Propostas
Gabarito: letra D. No pregão (Lei 10.520/2002), após a classificação das propostas e a identificação do autor da melhor oferta, o pregoeiro deve manifestar-se sobre a aceitabilidade da proposta (verificar se o preço está dentro do orçamento, se atende ao edital, etc.) para só então passar à fase de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar. Essa sequência é a que a alternativa D descreve corretamente.
A banca testa o conhecimento da ordem interna do pregão: classificação → aceitabilidade → habilitação → adjudicação. É uma questão de procedimento puro.
1Classificação das propostas
2Aceitabilidade da melhor oferta
3Habilitação do 1º colocado
4Adjudicação e contrato
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a classificação gera um direito subjetivo à declaração de vencedor. Isso é falso: o primeiro colocado adquire mera expectativa de direito, não um direito subjetivo. Há fases posteriores (aceitabilidade, habilitação) que podem impedi-lo de ser declarado vencedor. Não há direito líquido e certo ao contrato antes da habilitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a classificação é um ato revogável por não preenchimento de requisitos de habilitação. A classificação em si não é revogada; o que ocorre é a inabilitação do primeiro colocado, que leva à convocação do segundo classificado. O ato de classificação não é revogável por conveniência e oportunidade – a análise de habilitação é posterior e autônoma. Além disso, a revogação incide sobre atos válidos e convenientes, não por ilegitimidade (que geraria anulação).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a ordem: a aceitabilidade (verificação de preço, adequação ao edital) é feita antes da habilitação, não depois. Após a habilitação do primeiro colocado, o pregoeiro não avalia mais conveniência e oportunidade – isso seria uma revogação discricionária, que não é parte do rito normal. A sequência correta é: classificação → aceitabilidade → habilitação → declaração do vencedor.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o rito do pregão: após a classificação (que já identifica o preço e o objeto), o pregoeiro declara a aceitabilidade da proposta (se o preço está dentro do orçamento, se atende às exigências do edital) e, sendo aceita, prossegue para a habilitação do licitante. É o que determina o art. 4º, incisos XI a XIII, da Lei 10.520/2002. Nada de direito subjetivo, revogação ou inversão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A negociação (redução da proposta) no pregão é facultativa, não obrigatória. A lei autoriza o pregoeiro a negociar para obter melhores condições, mas não impõe tal conduta. Se a proposta já é aceitável, pode ser declarada vencedora sem redução. A desclassificação automática por falta de negociação não existe.